Assim como a teologia da libertação serve ao comunismo, a política
indigenista em curso no Brasil faz a mesma coisa.
A primeira, a
desastrosa TL, em ato de prestidigitação, coisa de mágico de aniversário
infantil, transforma o “pobre” das sagradas escrituras em “excluído” e
pronto!
Lá está o mesmo sujeito do amor de Deus e do amor ao próximo,
desfigurado em agente da luta de classes.
Sim, porque se alguém é
excluído é porque alguém o quer do lado de fora e isso causa revolta. No
entanto, estamos descrevendo malandragem pura porque ninguém, a não ser
a própria esquerda, precisa de uma sociedade miserável, formada por
“excluídos”.
Por outro
lado, a política indigenista, ao ver o povoamento do Brasil como invasão
de propriedade alheia, numa aulinha de “história” de 45 minutos,
deslegitima todos os títulos de propriedade existentes no Brasil porque,
em tese, qualquer terra “pode ter sido ocupada” por habitantes
pré-cabralinos.
Está em curso
no STF, novamente à margem do Congresso Nacional, uma nova deliberação
sobre se o que está escrito a respeito desse tema na Constituição é
constitucional ou não.
Já ouviu falar nisso, não? Pois é. Eu também. As
coisas mudaram por aqui.
A
Constituição de 1988 determinou que seriam indígenas as áreas
tradicionalmente ocupadas na data de sua promulgação. Em excelente
arrazoado do que me enviou cópia, o Secretário de Justiça e Cidadania do
Estado de São Paulo, Dr. Fábio Prieto de Souza, lembra que o mais
recente julgamento da mesma questão, com término previsto para o dia 7
de junho, já tem dois votos – um dispensando o marco temporal da CF de
1988 (ministro Edson Fachin) e outro, não (ministro Nunes Marques).
Em dado
momento, o Doutor Fábio, que já foi desembargador federal no TRF-3, e já
se defrontou com a mesma pauta afirma o seguinte:
Talvez
parte substancial da sociedade brasileira não tenha conhecimento de que o
julgamento poderá afetar todo o território nacional, inclusive, ou
principalmente, a propriedade urbana privada, no Estado de São Paulo e
em todo o País.
Ele registra
que só na área de jurisdição daquele Tribunal, milhares de pedidos de
usucapião foram apresentados, tendo ele julgado grande número desses
casos propostos pela União. E acrescenta:
É oportuno
lembrar que, hoje, as comunidades indígenas não são, segundo a
Constituição, proprietárias das terras que tradicionalmente ocupam. Se
as comunidades indígenas têm a posse de imóvel, a propriedade é da
União, satisfeitas certas formalidades da ordem jurídica. A partir desta
sistemática constitucional, a União alegava que as comunidades
indígenas tinham a posse imemorial dos bens, embora já não mais os
ocupassem de fato, e, assim, exigia o reconhecimento da propriedade, em
detrimento do interesse de milhares de cidadãos residentes nesta
metrópole.
No Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, prevaleceu a tese de que a ausência de
posse, há séculos, pelas comunidades indígenas, nos aldeamentos
extintos, não poderia impedir a discussão sobre a alegada propriedade de
terceiros, prejudicada a alegação da União. O caso foi levado ao
Plenário do Supremo Tribunal Federal, que chancelou a orientação da
Corte Federal e editou a Súmula 650: “Os incisos I e XI do art. 20 da CF
não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por
indígenas em passado remoto”.
Mais adiante:
A propósito
deste julgamento no Supremo Tribunal Federal, não raro tudo tem sido
reduzido à disputa entre supostos produtores rurais mal-intencionados e
as comunidades indígenas.
Na
comunidade nacional, penso que o mais perigoso não é a inexatidão desta
avaliação. Mas o fato certo e incontestável de que a eventual mudança de
orientação jurisprudencial causará a ruptura do conceito de território
nacional, tal qual o País o conhece e reverencia nos últimos quinhentos
anos.
Nenhuma
terra – urbana ou rural – estará a salvo da alegação de que, um dia, há
séculos, terá sido ocupada por comunidades indígenas e, portanto, a
propriedade não será mais dos brasileiros, mas da União que deve
servi-los.
O Brasil
continental será o laboratório universal e pioneiro da mais singular
tese de invalidação de um dos elementos do conceito de nação, a
integridade do território.
Governadores,
prefeitos, congressistas, assistem questões com imensa repercussão na
vida dos cidadãos, em estado de absoluta insegurança jurídica, como se
as instituições tivessem surtado por ação ou omissão, por ideologia ou
política. Já não mais podemos dizer, sequer, que o futuro a Deus
pertence porque o futuro de mais de 200 milhões de brasileiros está nas
mãos de umas poucas pessoas e de sua peculiar visão de mundo. Na
democracia, as coisas não são e não podem ser assim. Por isso, é
importante a aprovação urgente, contra a vontade da esquerda, do PL 490
que pretende convalidar o que está na Constituição...
Percival Puggina (78), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto,
empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de
dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o
totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do
Brasil. Integrante do grupo Pensar+.