Não
estamos diante de um bicho de sete cabeças. Regulamentar as mamatas dos
servidores públicos que estão no topo da pirâmide — carreiras de estado
que já contam com a estabilidade no emprego — não é tarefa assim tão
difícil. Existe um teto salarial definido pela Constituição? Existe. Há
alguma ambiguidade na Carta sobre a possibilidade de eventuais acúmulos
de benefícios superar esse teto? Não há. Está no Inciso XI do Artigo 37
da Carta, a saber:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Ali está
claro que a soma de salário e “vantagens de qualquer natureza” não pode
exceder o que ganha um ministro do Supremo. Ninguém precisa operar o
“corte” do que exceder, hoje, R$ 33.700. O computador pode fazê-lo.
Também fica fácil coibir a farra de acúmulo de licenças, prêmios ou o
diabo, que tenha sido garantido, por exemplo, aos desembargadores do
Tribunal de Justiça do Rio. O que ultrapassar o ganho mensal de ministro
do STF fere a Constituição. E ponto final. E os que se refestelavam na
mamata até agora devem se dar por satisfeitos se não tiverem de devolver
o que receberam indevidamente. Defendo que devolvam. A minha proposta:
estabelecer um prazo, a depender do valor a ser ressarcido, entre 1 e
cinco anos. Que fique claro: receber ganhos, para ficar nos termos da
Constituição, “de qualquer naturezas” acima do teto corresponde a
assaltar os cofres públicos. [considerando que tais ganhos foram devidamente autorizados por lei, ou norma do CNJ ou decisão judicial, os beneficiados se colocam na categoria de que receberam de boa fé, não configurando infração penal e não pode ser exigido que devolvam.]
O Senado
já aprovou em 2016 a regulamentação do teto. A matéria está agora sendo
analisada numa comissão especial da Câmara, que deve cuidar também dos
marcos para o recebimento do auxílio-moradia. O relator é o deputado
Rubens Bueno (PPS-DF). Eis outra matéria igualmente simples de resolver
desde que a sem-vergonhice corporativista não tome o lugar do bom senso. Juízes e
membros do Ministério Público não estão ocupando funções transitórias,
certo? Ninguém é juiz, procurador ou promotor por um tempo, a menos que
decida abandonar a carreira. Assim, aquele que exercer sua tarefa na
cidade ou região metropolitana em que tem domicílio, proprietário ou não
de imóvel, não tem de receber o benefício.
E quando o
membro de uma dessas duas carreiras vai exercer sua função em cidade
distante de onde reside? Que se pague o auxílio-moradia, mas com
condicionantes:
a: o valor entra no cálculo para efeitos de teto:
b: dar-se-á um prazo de quatro anos;
acima desse tempo, cada um com os seus problemas. A pessoa não é
obrigada a exercer função pública, certo?
E os
deputados, senadores e ministros do executivo? Estes não exercem
carreiras de estado. Suas respectivas funções são, por natureza,
transitórias. Nesse caso, o auxílio-moradia não têm de contar como
salário. Mas calma lá. O limite deve ser de oito anos, que é o tempo de
mandato de um senador ou de dois mandatos de um deputado. Se exceder
esse limite, o parlamentar perde o direito a qualquer auxílio para
morar. A razão é simples: ele terá decidido fazer carreira na política. E
deve arcar com as consequências de suas escolhas.
E os
imóveis funcionais hoje ocupados por deputados, senadores e ministros de
Estado? Têm de ser postos à venda. Com certeza, pagar auxílio-moradia
nos termos aqui propostos é mais barato do que a simples administração e
manutenção dos 432 imóveis funcionais da Câmara e dos 72 do Senado.
Em síntese:
– ninguém, pouco importa a carreira, que tenha domicílio onde trabalha receberá auxílio-moradia;
– juízes e membros do MP que tiverem de
morar fora da área metropolitana em que firmaram domicílio terão
auxílio-moradia por um prazo máximo de quatro anos. O benefício conta
para efeitos de teto salarial;
– deputados, senadores e ministros de
Estado terão direito a auxílio-moradia por, no máximo, oito anos. E se
um deputado exerce dois mandatos, não se reelege, mas volta ao
Parlamento no período seguinte? Já teve os seus oito anos de benefício. O
mesmo vale para senadores e ministros;
– ministros de cortes superiores e
desembargadores não receberão auxílio-moradia por definição. Afinal,
entende-se que firmaram domicílio onde trabalham em caráter permanente;
– todos os imóveis funcionais dos Três
Poderes serão vendidos. É mais barato pagar o auxílio-moradia do que
arcar com o custo de administração e manutenção desses imóveis;
– podem ser mantidas as respectivas residências oficiais dos presidentes da Câmara e do Senado.
Assim, aplica-se um choque moral e de caixa na farra.
“Ah, mas
assim não vale a pena ser juiz, procurador, promotor, político…” Ok,
gente! Quem disse que as pessoas são obrigadas a fazer tais escolhas?
Mas posso garantir a vocês que não faltará mão de obra.
[dúvida atroz: o conjunto de medidas apresentado tem que ser objeto de uma lei;
Lei tem que ser aprovada pelo Congresso - o Poder Judiciário, faz suas intervenções convenientes e virtuais até na Constituição, mas promulgar uma lei inteira é impossível e também desinteressante. Portanto ... a solução é: arquive-se.]
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