Reinaldo Azevedo
O Superior Tribunal de Justiça deve referendar nesta quarta-feira uma
das mais claras e graves agressões à democracia desde a redemocratização do
país, por estranha que pareça a formulação: a aprovação, pela Corte Especial,
do afastamento do governador Wilson Witzel, do Rio. Vamos ver o que virá. Dias
Toffoli, presidente do Supremo, está com um pedido em mãos de cassação da
liminar concedida pelo ministro Benedito Gonçalves. É provável que considere a
petição prejudicada depois da decisão do colegiado do STJ. Não sei o que fará a
defesa de Witzel. Entendo que ainda cabe recurso.
Infelizmente, numa decisão equivocada, o Supremo entendeu em 2017, no julgamento
da ADI 5.540, que não se faz necessária a autorização da Assembleia Legislativa
para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ. Existe tal
exigência no Artigo 147 da Constituição do Rio. É bem possível que mecanismo
semelhante esteja presente nas respectivas Constituições de todas as unidades
da federação. Até porque acabam mimetizando, o que parece desejável, a
Constituição Federal, que requer a concordância de dois terços da Câmara para
que se autorize o Senado a abrir processo por crime de responsabilidade contra
o presidente ou para que o Supremo possa processá-lo por crime comum. Com a
votação do Supremo, tal exigência se tornou sem efeito. Mas notem: em tal
votação, o Supremo decidiu que o STJ pode aceitar uma denúncia sem a prévia
anuência da Assembleia. Ocorre que se está a falar de outro assunto aqui.
Witzel não foi ainda denunciado, meus caros! Ele está sendo afastado do governo
por seis meses em razão de uma delação premiada em processo no qual nem sequer
foi ainda ouvido.
É preciso que o Supremo se debruce com urgência sobre a questão. Existe
uma ação que pede disciplinamento na questão, cujo relator é Edson Fachin, do
STF. O mais punitivista de todos os membros da Corte — uma espécie de Torquemada
de plantão e de procurador no tribunal das alas mais extremistas do Ministério
Público — terá interesse em resolver logo a questão? A defesa de Witzel, creio,
terá de apelar de novo ao Supremo. Afinal, se este afastou parte do que prevê o
Artigo 147, restam os dois incisos do seu Parágrafo 1º, a saber:
§ 1º O
Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nos
crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia
Legislativa.
Notaram?
Para que haja a suspensão, é preciso que a denúncia seja aceita pelo Superior
Tribunal de Justiça. E isso não aconteceu porque, afinal, nem denúncia existe.
O endosso à liminar de Benedito Gonçalves não vale por uma denúncia aceita.
Ora,
ora... Ninguém é ingênuo. Criado esse clima, deve-se supor que uma denúncia
seria aceita com razoável facilidade, não é mesmo? Mas por que ela não pode ser
apresentada já? Respondo: porque nem mesmo existe investigação que a sustente.
.....................
ATENÇÃO
PARA ESTA PERGUNTA: QUER DIZER QUE INEXISTE INVESTIGAÇÃO ROBUSTA O BASTANTE
PARA OFERECER A DENÚNCIA, MAS SE CONSIDERA QUE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O
AFASTAMENTO? AINDA QUE MAL PERGUNTE, COM BASE EM QUE LEI?Witzel e STJ: devemos
trocar juízes e togas por justiceiros e porretes? ... - Veja mais em
https://noticias.uol.com.br/colunas/reinaldo-azevedo/2020/09/02/witzel-e-stj-devemos-trocar-juizes-e-togas-por-justiceiros-e-porretes.htm?cmpid=copiaecola
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