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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Moro, o ‘nada jurídico’ - O Globo

Demétrio Magnoli

Moro, o ‘nada jurídico’, e o desprezo do Partido da Lava-Jato pela verdade

Rosangela Moro, advogada do marido, acionou o STF pedindo a Fachin a revogação da liminar de Lewandowski que dá à defesa de Lula acesso às mensagens trocadas entre Sergio Moro e os procuradores da força-tarefa de Curitiba. A reclamação ilumina o desprezo do Partido da Lava-Jato pela verdade factual e, ainda, pela verdade jurídica.

A peça da advogada repete as duas alegações básicas do ex-juiz e dos procuradores: 
1) “Não há prova da autenticidade das mensagens”; 
2) As mensagens “não provam fraude na condenação ou suspeição do juiz”.
A primeira afirmação é uma tentativa de circundar, por um artifício jurídico, a questão da verdade factual. Temendo cometer perjúrio, os acusados não declaram que as mensagens são falsas — mas referem-se a elas como se fossem diálogos entre terceiros desconhecidos sobre os quais nada sabem.
A segunda afirmação, se verdadeira, tornaria a primeira desnecessária
Afinal, se os diálogos não contêm ilegalidades, por que não admitir sua autenticidade? 
Contudo, como as trocas de mensagens evidenciam graves violações da lei, a advogada tira da cartola um terceiro coelho manco e solicita a eliminação processual delas: seriam um “nada jurídico”, devido aos meios ilegais utilizados na sua obtenção.
 
[seguir a máxima 'o que importa é o resultado' ou 'os fins justificam os meios', nem sempre é o melhor caminho, mas as vezes se torna imprescindível para fazer Justiça e punir criminosos.
Lula é ladrão, merece cada minuto que passou no resort cumprindo sentença e absurdo é que filigranas jurídicas sejam utilizadas para favorecer a impunidade - não tanto a do criminoso petista = o que ele perdeu em função do seu confinamento vip, é irrecuperável = mas de outros e do próprio em outros processos.]

Nos diálogos, Moro oferece orientações aos procuradores sobre fontes, os instrui sobre possíveis provas e combina com eles a sequência de operações policiais. São evidências abundantes de conluio entre o Estado-julgador e o Estado-acusador. A gangue de Curitiba suprimiu do processo legal o juiz imparcial.

A verdade jurídica não é idêntica à verdade factual, pois a segunda só se torna a primeira quando percorre a estrada do devido processo. Sorte de Moro e de seus comparsas: a verdade factual expressa nas trocas de mensagens seria suficiente para condená-los por subversão do processo legal, se não tivesse vindo à luz pelo túnel da ilegalidade. Tal circunstância não implica, porém, a completa invalidação jurídica dos diálogos criminosos.

A jurisprudência não admite o uso de provas obtidas ilegalmente para condenar alguém, mas permite utilizá-las para sustentar a presunção de inocência. Lula pode até ser factualmente culpado — mas, na vigência do estado de direito, não é possível condená-lo ao arrepio do devido processo. É dever do STF anular as sentenças condenatórias do líder petista tingidas pela mão de gato de Moro.

Moro enxerga a lei como fonte de privilégios e discriminações. No pacote anticrime que formulou quando ministro de Bolsonaro, introduziu o “excludente de ilicitude”, mecanismo destinado a impedir a punição de crimes cometidos por policiais. Na reclamação ao STF, sua advogada alega que as trocas de mensagens “não provam inocência” de Lula, como se cidadãos acusados tivessem o ônus de provar ausência de culpa.

“Nada jurídico” — o qualificativo não serve para invalidar os diálogos que repousam no STF, mas define à perfeição os processos conduzidos pelo Partido da Lava-Jato. As mensagens expõem acertos entre o juiz e os procuradores para plantar notícias na imprensa e financiar a divulgação de propostas legislativas, além da ambição de reformar o sistema político-partidário. Nada jurídico, tudo político: a gangue manipulava suas prerrogativas de agentes da lei para deflagrar um projeto de poder centrado na figura de Moro.

A demanda da advogada ao STF pretende soterrar tanto a verdade factual quanto a jurídica. A guerra contra a verdade tem a dupla finalidade de evitar a desmoralização jurídica da gangue e de conservar os resíduos de um projeto político envenenado pela associação de Moro com Bolsonaro. Na hora da morte da força-tarefa, o Partido da Lava-Jato conta com três fiéis militantes no STF. Mesmo assim, diante do grito das evidências, a manutenção integral das condenações tornou-se um sonho improvável. Circula, por isso, a ideia criativa de preservar, ao menos, o legado da interdição de candidatura de Lula. “In Fux We Trust”: o compromisso imoral concluiria, melancolicamente, a trajetória de juízes que confundem a lei com suas próprias convicções políticas.

Demétrio Magnoli, jornalista - O Globo

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

A toga justa no Supremo - Nas Entrelinhas

Só quando lei fosse omissa o juiz deveria decidir de acordo com analogia, costumes e os princípios de direito. Muitas decisões do Supremo já alteraram esse entendimento

Hoje, será um dia quente no Supremo Tribunal Federal (STF), arrastado para o olho de um furacão por seus próprios integrantes, não pelo Executivo ou pelo Legislativo, embora alguns possam atribuir a crise de imagem em que se encontra à modificação do Código de Processo Penal (CPP), aprovada pelo Congresso, e ao fato de o presidente Jair Bolsonaro, supostamente, não ter cumprido um acordo com o Senado para vetá-lo. No juridiquês, trata-se da exegese do artigo 316 do CPP, que diz, em seu parágrafo único: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

O ministro Marco Aurélio Mello interpretou ao pé da letra o citado artigo e mandou soltar o traficante André de Oliveira Macedo, o André do Rap, sem levar em conta que ele estava condenado a 25 anos de prisão em outros dois processos e é um dos chefões da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Diante das críticas, disse que processo não tem capa e sustentou sua decisão, igual a mais de 70 sentenças com a mesma interpretação que já lavrou. O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), sustou a decisão e pôs a questão na pauta da sessão plenária do Supremo de hoje. Marco Aurélio estrilou por causa da invertida que levou de Fux, mas é jogo jogado.

A Corte terá de firmar uma nova jurisprudência sobre o dispositivo incluído no Código de Processo Penal durante a aprovação do chamado pacote anticrime, em dezembro passado. Há dúvidas quanto à eficácia da mudança feita para acelerar os julgamentos de presos em prisão preventiva sem condenação e reduzir a população carcerária. Muitos avaliam que o dispositivo beneficia, sobretudo, os autores de crimes de colarinho-branco, com recursos financeiros para contratar bons advogados, e grandes criminosos, como chefões do tráfico de drogas e doleiros. Esse tipo de leitura predomina na opinião pública e pressiona o Supremo.

No Congresso Nacional, um grupo de deputados quer revogar o artigo 316 e outro, tentar garantir a votação da proposta de emenda constitucional (PEC) que permite a volta da prisão após a condenação em segunda instância. André do Rap já tem condenação em segunda instância, mas está recorrendo da decisão. O deputado Alex Manente (Cidadania-SP) negocia com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a retomada dos trabalhos da comissão que analisa a PEC da prisão após condenação em segunda instância. Maia criticou a decisão de Marco Aurélio. Autor do projeto, Manente quer aprovar a PEC ainda neste ano.

Jurisprudência
A toga justa no Supremo, porém, será a oportunidade de um grande debate jurídico, protagonizado pelo novo presidente da Corte, o ministro Fux, e o novo decano, o ministro Marco Aurélio. Há um choque de concepções jurídicas na Corte, que vem se manifestando há muito tempo, principalmente por causa da Operação Lava-Jato, mas que, agora, será tratado a propósito de um processo criminal sem o ingrediente da ética na política. No fundo, nosso sistema jurídico está ganhando características híbridas.

O modelo Civil Law, adotado pelo Brasil, pertence à grande família romano-germânica, que valoriza a letra da lei — que surge antes, para regular as condutas sociais. Na Common Law, de origem anglo-saxã, observado na Inglaterra, nos Estados Unidos e em outros países de língua inglesa, o direito é criado não pelo legislador, mas pelos juízes. Seu objetivo é dar solução a um processo, desta decisão surge o precedente, nos quais se fundamentará a jurisprudência. Há polêmicas nos dois casos, as principais envolvem a segurança jurídica e a duração dos processos. Enquanto a lei garante maior confiabilidade e segurança, a jurisprudência, por meio dos precedentes, agiliza a conclusão dos processos.

No Brasil, só quando lei fosse omissa o juiz deveria decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Mas isso nem sempre acontece. Muitas decisões do Supremo já alteraram esse entendimento. A polêmica sobre a execução da pena após condenação em segunda instância, por exemplo. O Supremo adotou esse procedimento, contrariando o princípio legal do trânsito em julgado, depois, voltou atrás. Agora, o assunto retorna à pauta no Congresso, para se tornar lei. O choque entre ministros “garantistas” e “punitivistas” tem tudo a ver com essa contradição. Por ironia, o tema da prisão preventiva está sendo revisitado pela Corte no caso de um traficante e não de um colarinho-branco, mas a lei é para todos.

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo, jornalista - Correio Braziliense



quinta-feira, 30 de julho de 2020

A liberdade e a Justiça - Eugênio Bucci

O Estado de S. Paulo

A indústria ilegal da desinformação é um fenômeno sobre o qual não há jurisprudência

A determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de bloquear páginas de bolsonaristas em redes sociais provocou um bom debate. Desta vez não se trata de uma daquelas batalhas estéreis entre claques que se ofendem e não se escutam. Estamos em meio a uma discussão que mobiliza conceitos sérios, com fundamento ético e legal, sobre os limites da Justiça e os alcances da liberdade de cada um. Há argumentos legítimos e inteligentes de um lado e de outro. A hora pede reflexão. Mais do que embarcar no Fla-Flu jurídico, devemo-nos dedicar a entender com calma o que está em jogo.

Comecemos pela pergunta incômoda: a autoridade judicial pode, no âmbito de um inquérito (no caso, o Inquérito 4.781, mais conhecido como o “inquérito das fake news”), [pedimos vênia ao articulista para usar a 'alcunha' = inquérito do "fim do mundo" - seja pelo que representa contra a democracia, seja pela forma 'esquisita' como qual foi instalado, seja pelo absurdo de um só personagem ser investigador, promotor, denunciador, julgador e, pasmem, instância revisora máxima - sem esquecer outros pontos que são brilhantemente apontados pelo autor da matéria.] impedir preventivamente a manifestação das pessoas investigadas? 
Pode o juiz impor a mordaça a um cidadão cujos atos ainda não foram julgados?

Os que respondem “sim” a essa pergunta argumentam que os trâmites da Justiça e das investigações policiais normalmente restringem direitos fundamentais. Nada de novo sob o sol, portanto. Na terça-feira, em webinar no site Poder 360, ninguém menos que o presidente do Supremo, Dias Toffoli, seguiu essa linha de raciocínio. Lembrando que até mesmo o direito de ir e vir pode ser suspenso pela autoridade judicial no curso de uma investigação (é o que acontece quando o suspeito vai para a cadeia, em regime de prisão preventiva, mesmo antes de seu suposto crime ter sido julgado pela Justiça), Toffoli sustentou a tese de que a supressão preventiva de páginas de pessoas investigadas nas redes sociais constitui um expediente análogo, igualmente aceitável e legítimo, além de legal.

O argumento, bem construído, soa ainda mais convincente quando observamos que aqueles que tiveram suas contas derrubadas nas redes não foram cassados em sua liberdade de expressão, pois seguem se manifestando com alta estridência em outros canais – apenas aquelas contas específicas, nas quais foram identificadas condutas e postagens suspeitas, foram bloqueadas. Além disso, o bloqueio das contas desses bolsonaristas seria indispensável para o bom curso das investigações. Por tudo isso, o argumento procede. Há, porém, outro ponto de vista. Quando perguntados se um juiz teria poderes para impor a mordaça a um cidadão cujos atos ainda não tivessem sido julgados, não são poucos os que respondem “não”. Nesse grupo não figuram apenas os sabujos do presidente da República, empenhados em rebaixar a União ao papel de despachante de blogueiros fascistas. Nesse grupo estão também aqueles que não apoiam em nada o governo e se preocupam com precedentes que, no bojo do inquérito das fake news, venham a enfraquecer no futuro o respeito à liberdade de expressão. Estes (os que prezam a democracia) consideram que um inquérito policial não deveria ter a prerrogativa de atropelar o livre curso do debate público. Admitem, por certo, que todos devem ser responsabilizados (julgados e punidos) pelos abusos que cometerem no uso da liberdade, mas não aceitam a supressão preventiva de um milímetro que seja dessa liberdade.

É fato que hoje estamos falando de um inquérito que apura o comportamento de milícias virtuais abjetas, que disseminam o ódio, o preconceito, o fanatismo e a desinformação mais delirante, atentando diariamente contra os mais preciosos alicerces da República e da democracia. As contas bloqueadas, todo mundo sabe, reúnem um festival de ultrajes e baixezas inomináveis, com pregações contra os direitos fundamentais e as liberdades democráticas. Portanto, para um democrata, é confortável dar de ombros a uma ação da Justiça que limite, ao menos um pouco, as violências virtuais perpetradas por esses terroristas do simbólico. Mas o que acontecerá se, amanhã, outro inquérito, com outras motivações, vier a interditar páginas que não primem pela mesma vileza? 
A cargo de quem ficaria o critério de arbitrar sobre o que deve e o que não deve ser proibido?

A muitos democratas preocupa a hipótese de que o inquérito das fake news hoje abrigue um componente de censura que venha a produzir estragos amanhã. Para estes, não dá para apoiar o bloqueio das páginas desta vez só porque nos enoja o conteúdo bloqueado. E se gostássemos desse conteúdo, qual seria a nossa reação? Será mesmo essencial, para o êxito das investigações, que essas páginas sejam suprimidas das plataformas sociais?

Os dilemas implicados aí nada têm de corriqueiros. São dilemas ameaçadores e desconhecidos – a indústria ilegal da desinformação, cujos estragos estão apenas começando a se mostrar, é um fenômeno recente, sobre o qual não há jurisprudência em nenhum lugar do mundo. No Brasil é ainda pior, porque aqui o Poder Executivo age como um gabinete do ódio contra as liberdades. Diante disso, a responsabilidade que pesa sobre o STF é quase sobre-humana. Que nossos ministros saibam honrar a melhor tradição da Suprema Corte, de consolidação das liberdades e fortalecimento da democracia, e trilhem o melhor caminho. [Destacamos que a classificação quase sobre-humana, ainda que sem o quase, não credencia os integrantes da Suprema Corte a terem a pretensão de que são supremos.] 
 Eugênio Bucci, jornalista e professor - O Estado de S. Paulo


quinta-feira, 7 de novembro de 2019

STF: a busca de uma saída para impasse - Merval Pereira

O Globo

Ainda as interpretações

O relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, defensor da prisão a partir da condenação em segunda instância, deu ontem o tom do que será o combate à corrupção a partir da provável decisão hoje do plenário de alterar a jurisprudência vigente, exigindo o trânsito em julgado para o inicio do cumprimento da pena. 

Para ele, a mudança de posição não será prejudicial, pois sempre é possível decretar-se a prisão preventiva de um réu que ofereça risco à sociedade ou ao processo. Essa solução seria mais uma manobra jurídica para superar obstáculos colocados no caminho da Operação Lava Jato. Seria uma atitude similar à que os procuradores utilizaram quando o Supremo proibiu a condução coercitiva de suspeitos. Passaram então a usar a prisão temporária, de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. O Supremo também reagiu a isso, alegando que os procuradores estavam usando uma “condução coercitiva” disfarçada. [se os advogados dos bandidos podem utilizar as chicanas para favorecer seus clientes, nada mais justo que os que estão do lado da lei, dos cidadãos de bem, utilizem manobras jurídicas para tornar menos confortável  vida dos criminosos endinheirados (dinheiro obtido na quase totalidade das vezes com crimes contra o erário e que sempre prejudicam toda a sociedade e de forma mais perversa os menos favorecidos.
 
Caso o STF opte pela execução da pena quando estiver prescrita, a prisão preventiva sempre pode ser uma alternativa e uma boa forma de começar sua vigência será decretando a do ainda presidiário Lula.
A prisão preventiva é, de forma resumida, destinada a prevenir vários ilícitos, entre eles a perturbação da ordem pública.

É pacífico que logo que o presidiário Lula coloque os pés fora da SR/PF vai começar a produzir agitação. Não será aquela de lotar ruas e ruas que ele deseja e imaginava ocorrer quando fosse encarcerado, mas, haverá agitação.
A agitação será o passo inicial para depredação de bens públicos, agressões a cidadãos e até mesmo mortes - a esquerda,a exemplo de 68, continua desejando um cadáver.
Decretando a prisão preventiva de Lula, todo esse cortejo de desgraças será evitado. 
 
Motivos para decretar a prisão preventiva do condenado, não faltam:
- continua condenado, apenas estará ganhando liberdade - via mudança de regime prisional - por ter cumprido reles 1/6 da pena confirmada até na terceira instância;
- tem uma condenação a pena superior a dez anos, faltando ser confirmada pelo TRF - 4 - esta condenação, ainda que em primeira instância,  já é motivo mais que suficiente  para decretação de medida cautelar;
-  responde a mais cinco processos criminais que, fatalmente, produzirão novas condenações.
A fechar esse 'brevíssimo' arrazoado, não pode ser olvidado que aquele condenado é especialista em produzir tumultos, agitador nato.]
 
O ministro Gilmar Mendes atuou também para que o STF acabasse com o que chamou de "farra das prisões preventivas". Há muito tempo ele dizia que o Supremo tinha um encontro marcado com “as prisões alongadas” sem justificativa. Comparava o uso da prisão preventiva, que não tem limite de tempo, às torturas para que os presos confessassem seus crimes, e no caso da Lava Jato, fizessem a delação premiada. [exatamente correto!!! o ministro Gilmar Mendes quase sempre  polêmico,  com suas decisões generosas em soltar presos famosos, no caso acima agiu com extremo acerto: quando chamou atenção para o fato de que algumas das prisões preventivas no Brasil, que ele de forma branda  chama de prisões alongadas; acrescentamos que elas estão mais  prisão preventiva com caráter de pena de  prisão perpétua - se sabe quando começa, mas, não se sabe quando termina.
A tendência de processos eternos, faz com que tenhamos presos condenados, que permanecem presos por força da prisão preventiva.]
 
Tudo indica que voltaremos a esse debate, e agora com o apoio público do ministro-relator da Lava Jato no STF. O mentor da mudança do entendimento do Supremo com relação à prisão em segunda instância foi o ministro hoje aposentado Eros Grau, que defende que a Constituição, no artigo 5º, no inciso LXI, trata da prisão preventiva quando determina: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
 
Outros ministros, como Luiz Fux, consideram que uma decisão do tribunal TRF-4 determinando a prisão é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Argumentam os cinco ministros que devem votar a favor da prisão em segunda instância que quando, no mesmo artigo, a Constituição fala que ninguém será considerado culpado até o final de todos os recursos, não quer dizer que não é possível decretar o início da pena, pois no recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no extraordinário, no Supremo Tribunal Federal (STF), não se muda a condenação, apenas analisa-se juridicamente se houve violação de alguma norma legal.
 
As penas podem ser revistas, aumentadas ou reduzidas, o que nas estatísticas divulgadas pelos defensores do trânsito em julgado aparecem como alterações das decisões da segunda instância, quando na verdade são apenas ajustes que não mudam, ou rarissimamente mudam, a decisão em si. O ministro Edson Fachin antecipou também o que parece ser a tendência dos ministros que, como ele, são favoráveis à prisão em segunda instância: darão a maioria à possível sugestão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, de adotar uma solução intermediária, passando a ser a permissão para prisão a decisão final do STJ. [no caso do sentenciado Lula já ocorreu a decisão final do STJ = terceira instância.]
 
Essa proposta está sendo negociada para que a decisão possa ser tomada a partir da primeira manifestação do STJ, sem aguardar todos os recursos que se multiplicam nas mãos de advogados criativos. Seria uma interpretação constitucional que daria teoricamente ao recurso especial do STJ um efeito suspensivo que não está previsto nem mesmo para o Supremo, que é um recurso extraordinário. Nos bastidores, procura-se uma saída para o impasse em que está envolvida essa formação do plenário do Supremo, que bem poderá mudar quando houver substituição de ministros pela aposentadoria compulsória. O ideal seria que se definisse um tempo máximo para a tramitação dos processos, para evitar a sensação de impunidade.
 
E determinar que a jurisprudência do STF não pode mudar tão rapidamente. Talvez fosse possível fixar um período de tempo mínimo para uma reavaliação de decisões de repercussão geral. O pais não ficaria à mercê de mudanças de composição do plenário do STF, havendo mais segurança jurídica.
A própria ministra Rosa Weber, que sempre foi a favor do trânsito em julgado mas, coerentemente, aceitou a decisão da maioria ate agora nas suas decisões, disse em um dos seus votos, citando renomados juristas, que a jurisprudência só deveria mudar depois de um bom período de tempo. 

Merval Pereira, jornalista - O Globo


quarta-feira, 6 de novembro de 2019

41 senadores assinam carta a Toffoli pela manutenção da prisão em 2ª Instância - O Estado de S. Paulo

Paulo Roberto Netto

Quarenta e um parlamentares afirmam que revisão de jurisprudência levaria ao 'risco da liberação em massa de inúmeros condenados por corrupção'

Um grupo de 41 senadores assinou carta dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, a favor da manutenção da possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância. Os senadores afirmam que a prisão em segunda instância ‘tem sido fundamental para combater o sentimento de impunidade presente na sociedade’ e que a revisão do entendimento seria ‘grave’ para a ‘segurança jurídica’.

A Corte deve se debruçar sobre a questão nesta quinta, 7, quando o Plenário retoma julgamento de três ações que põem em xeque a medida. O placar está 4 a 3 pela prisão em segundo grau. A tendência é a revisão do entendimento do próprio Supremo que, desde 2016, autoriza prisão em segundo grau judicial. Se o Supremo derrubar a prisão na segunda instância, o cumprimento da pena somente valerá após todos os recursos, o chamado trânsito em julgado. Há, no entanto, a possibilidade de um “voto médio” por parte de Toffoli, estipulando a prisão após condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada a “terceira instância”.

Exigir trânsito em julgado após terceiro ou quarto graus de jurisdição para então autorizar prisão do condenado contraria a Constituição e coloca em descrédito a Justiça brasileira perante a população e instituições nacionais e estrangeiras, a exemplo das preocupações manifestadas por entidades como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)”, alertam os senadores. “A lei deve valer para todos e, após a segunda instância, não mais se discute a materialidade do fato, nem existe mais produção de provas.”

Os parlamentares apontam duas Propostas de Emenda à Constituição que tramitam no Congresso para tornar lei a prisão após condenação por um tribunal de justiça (segunda instância). “O Parlamento brasileiro, dentro das suas competências, tem buscado soluções capazes de colocar um ponto final em tais controvérsias.”
 

Leia a íntegra da carta dos senadores a Toffoli

"A sociedade brasileira, no geral, e o Congresso Nacional, em particular, estão acompanhando com grande apreensão o julgamento em curso e a ser retomado na próxima semana, no Supremo Tribunal Federal (STF), de três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), protocoladas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelos partidos PCdoB e Patriota, relatadas pelo ministro Marco Aurélio. As referidas ações buscam impedir a prisão após condenação em segunda instância, deixando a sentença sem execução enquanto houver instâncias superiores a recorrer.

Como é sabido, o STF, desde 2016, adotou jurisprudência que permite a prisão de condenados após julgamento em segunda instância. Tal entendimento tem sido fundamental para combater o sentimento de impunidade presente na sociedade. Por outro lado, sobram exemplos a comprovar que adiar a execução da pena até que se esgotem todos recursos nos tribunais superiores é, na prática, impedir a efetividade da tutela jurisdicional.

Reiteramos, portanto, a argumentação presente em outra carta pública encaminhada por 20 senadores, em abril de 2018, à sua antecessora, ministra Cármen Lúcia, entendendo ser crucial a manutenção do estatuto da prisão em segunda instância, como já ocorre na esmagadora maioria dos países e como ocorreu no Brasil durante a maior parte de sua história republicana. Em nome da segurança jurídica, do respeito à vontade popular e das melhores práticas da Justiça, vimos alertar para a gravidade dos fatos que podem se seguir ao julgamento em questão.

Exigir trânsito em julgado após terceiro ou quarto graus de jurisdição para então autorizar prisão do condenado contraria a Constituição e coloca em descrédito a Justiça brasileira perante a população e instituições nacionais e estrangeiras, a exemplo das preocupações manifestadas por entidades como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A lei deve valer para todos e, após a segunda instância, não mais se discute a materialidade do fato, nem existe mais produção de provas.

O Parlamento brasileiro, dentro das suas competências, tem buscado soluções capazes de colocar um ponto final em tais controvérsias. No caso em questão, foram apresentadas propostas de emenda à Constituição (PEC) capazes de tornar a constitucionalidade da prisão a partir da segunda instância indubitável, tanto na Câmara dos Deputados (PEC 410/2018) quanto no Senado Federal (PEC 5/2019).

Nós, senadores abaixo assinados, comungamos de posições expressas em contrário à mudança da jurisprudência, como as da Procuradoria-Geral da República e de milhares de juristas, por entendermos que há grave e iminente risco da liberação em massa de inúmeros condenados por corrupção e por delitos violentos, em favor do descrédito da Justiça brasileira. Nossa intenção é cooperar para evitar esse caos.

Quem assina:

  • 1. Lasier Martins (Podemos)
  • 2. Izalci Lucas (PSDB)
  • 3. Marcos Rogério (DEM)
  • 4. Zequinha Marinho (PSC)
  • 5. Esperidião Amin (PP)
  • 6. Lucas Barreto (PSD)
  • 7. Leila Barros (PSB)
  • 8. Arolde de Oliveira (PSD)
  • 9. Fabiano Contarato (Rede)
  • 10. Major Olímpio (PSL)
  • 11. Randolfe Rodrigues (Rede)
  • 12. Rodrigo Cunha (PSDB)
  • 13. Jorginho Mello (PL)
  • 14. Jarbas Vasconcelos (MDB)
  • 15. Flávio Arns (Rede)
  • 16. Confúcio Moura (MDB)
  • 17. Reguffe (Podemos)
  • 18. Carlos Viana (PSD)
  • 19. Soraya Thronicke (PSL)
  • 20. Eduardo Girão (Podemos)
  • 21. Oriovisto Guimarães (Podemos)
  • 22. Alessandro Vieira (Cidadania)
  • 23. Eliziane Gama (Cidadania)
  • 24. Simone Tebet (MDB)
  • 25. Luis Carlos Heinze (PP)
  • 26. Plínio Valério (PSDB)
  • 27. Alvaro Dias (Podemos)
  • 28. Mecias de Jesus (Republicanos)
  • 29. Styvenson Valentim (Podemos)
  • 30. Marcos do Val (Podemos)
  • 31. Romário (Podemos)
  • 32. Juíza Selma (Podemos)
  • 33. Elmano Férrer (Podemos)
  • 34. Jorge Kajuru (Cidadania)
  • 35. Mara Gabrilli (PSDB)
  • 36. Mailza Gomes (PP)
  • 37. Marcio Bittar (MDB)
  • 38. Luiz do Carmo (MDB)
  • 39. Maria do Carmo Alves (DEM)
  • 40. Tasso Jereissati (PSDB)
  • 41. Vanderlan Cardoso (PP)
[Os senadores acima merecem ser lembrados COM O SEU VOTO na segunda eleição - essa postura deve ser um critério a ser usado pelo eleitor quenado estiver em dúvida em quem votar.
Teve dúvida e um dos nomes está na lista, VOTE NELE.
 
DETALHE: TEM ALGUNS SENADORES ENCRENQUEIROS, mas, pelo menos ao assinar a lista mostram que são CONTRA A IMPUNIDADE dos bandidos, especialmente dos que por terem recursos para contratar advogados caros, permanecerão impune se o Supremo impedir a prisão em SEGUNDA INSTÂNCIA.merece ser no mínimo usado pelo eleitor como critério de desempate.
 
Se o STF for favorável aos processos 'eternos' - aqueles que nunca acabam, o condenado permanece livre e morre antes de ser preso, mesmo que viva cem anos após condenado - afinal, a morte, apesar de alguns ministros do Supremo se considerarem supremos, ainda não foi, e nem será, revogada pelo STF.
 
Caso o STF aprove a medida pró impunidade, resta aos 41 senadores apresenar PEC determinando a prisão em segundo grau.
Se o CCJ do Senado considerar inconstitucional, recorram ao Supremo;.
Alegamos defensores da impunidade que se trata de Cláusula Pétrea da Constituição  Federal e não pode ser alterada por PEC.
 
Blog Fausto Macedo - O Estado de S. Paulo - Paulo Roberto Netto
 
 
 

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Atraso secular - Merval Pereira

Sobre 2ª instância, atraso secular


A discussão que começou ontem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre prisão em segunda instância repete o que ocorreu em 1827, quando Bernardo Pereira de Vasconcelos, jornalista e deputado do Império, subiu à tribuna para criticar o que considerava um excesso de recursos no sistema judicial brasileiro. Passaram-se 192 anos, e ainda não chegamos a uma conclusão.

A mudança da jurisprudência em pouco tempo é outro obstáculo para uma decisão sensata. A prisão em segunda instância foi proibida apenas em 2009, quando passou a vigorar o entendimento de que somente depois do trânsito em julgado poderia ser decretada a prisão de um condenado.  Em 2016, formou-se uma nova maioria a favor da volta da jurisprudência que permitia a prisão em segunda instância, que prevalecera muitos anos antes da mudança.

Agora, querem mudar novamente, pois o ministro Gilmar Mendes fez a maioria de um voto pender para o trânsito em julgado. Tudo indica que no próximo ano, quando o ministro Celso de Mello, favorável ao trânsito em julgado, se aposentar, a maioria poderá mudar novamente, dependendo de quem o presidente Bolsonaro indicar para o STF. E pode mudar novamente no ano seguinte, quando o ministro Marco Aurélio Mello, também favorável ao trânsito em julgado, for substituído.

 Essa profusão de instâncias recursais é herança de nossa colonização portuguesa, quando chegou a haver quatro ou cinco instâncias: a primeira, uma segunda, que era o Tribunal da Relação, uma terceira, a Casa da Suplicação, uma quarta, o Supremo Tribunal de Justiça, que originou o STF, e a graça Real, o último recurso ao Rei.

Bernardo de Vasconcelos, autor do projeto legislativo do Código Criminal do Império, em vigor em janeiro de 1831, defendia que os recursos não deveriam suspender a condenação, exceto em pena de morte: “o contrário é estabelecer o reinado da chicana”.

A constituição de 1824 e o sistema recursal do Império só admitiam duas instâncias, a do juiz monocrático e a do tribunal da relação como corte de apelação. Reagia-se contra o excesso de recursos do Antigo Regime visto como garantidor de privilégios e impunidade.

Hoje, temos quatro recursos, o último sendo ao STF, o nosso Rei. A grande data do Judiciário brasileiro é o 10 de maio de 1808, quando foi criada a Casa de Suplicação do Rio de Janeiro com competência para julgar todos os recursos, inclusive da Casa de Relação da Bahia. Foi quando passamos a ter um judiciário totalmente independente de Portugal, embora baseado no sistema português.
O historiador e membro da Academia Brasileira de Letras (ABL) Arno Wheling foi quem encontrou esse atualíssimo discurso de Bernardo de Vasconcelos, justamente em pesquisa para um livro que está escrevendo sobre a Casa da Suplicação.

O código de Bernardo de Vasconcelos, segundo os estudiosos, representou a primeira codificação criminal autenticamente nacional, definindo princípios hoje consagrados em toda legislação criminal do ocidente: princípio da legalidade, anterioridade, proporcionalidade e cumulação das penas, assim como a imprescritibilidade.  Vários juristas estrangeiros aprenderam português para ler no original o código, que inovou em vários aspectos, até mesmo no tratamento da maioridade penal, que não era abordada por nenhum código ocidental.

Aqui no Brasil, continuamos a discussão sobre quatro instâncias recursais, e quem apóia o trânsito em julgado, defendido ontem pelo relator, ministro Marco Aurélio Mello, alega a injustiça potencial de que um inocente possa cumprir pena. Valeria retardar o processo, pois, para só levar à cadeia quem fosse indiscutivelmente culpado.   O jurista José Paulo Cavalcanti argumenta que, ao mesmo tempo, esses mesmos Ministros do Supremo admitem a prisão provisória. “Na condenação em três instâncias, o processo passou por um juiz, três desembargadores de tribunais estaduais ou federais, e ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nove julgadores, portanto”.

Ainda assim, pela presunção de inocência, deveriam, segundo eles, ficar soltos. Só que, na prisão provisória, vale a decisão de apenas um juiz. Com muitíssimo mais razão não deveriam admitir que alguém possa ficar preso, durante anos até, a partir de um único juiz. “A lógica sugere que com muito mais razão, esse réu jamais deveria ficar preso”, analisa José Paulo Cavalcanti. 


Merval Pereira, jornalista - Coluna em O Globo


quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Respeito ao STF e à jurisprudência - Editorial - O Estado de S. Paulo

Cabe aos ministros proteger e reafirmar a jurisprudência do Supremo sobre a prisão após decisão de segunda instância


Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a analisar a execução da pena após decisão de segunda instância. Consta na pauta do plenário da Corte o julgamento de três processos sobre o tema que tem causado grande alvoroço, com reações desproporcionais de lado a lado. O ambiente de acirramento em nada contribui para um desfecho técnico e equilibrado do caso.  Quando se fala em análise da possibilidade de prisão após decisão em segunda instância, discute-se qual é a extensão que se deve dar ao princípio da presunção de inocência. Em linha com o que ocorre na imensa maioria dos países, o STF sempre entendeu que era possível executar a pena após a decisão de segunda instância. São várias as razões que justificam esse posicionamento.

Com o julgamento em segunda instância, encerra-se a análise das provas. As chamadas terceira e quarta instâncias – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF – apenas analisam questões de direito. Não havendo mais possibilidade de reavaliação probatória, não cabe dizer que há ainda inocência a ser presumida.
Outra razão para a jurisprudência do STF sobre o início da execução da pena é o reconhecimento de que as decisões judiciais devem gozar de um mínimo de autoridade. Não é razoável que, por princípio, o sistema de justiça desconfie da sentença de um juiz ou da decisão de um tribunal, atribuindo efeitos práticos unicamente às decisões dos tribunais superiores.

Deve-se respeitar, como é lógico, o direito ao duplo grau de jurisdição. Antes de iniciar o cumprimento da pena, todos têm direito a que um órgão colegiado avalie a correção da sentença de primeiro grau. Mas não há direito subjetivo a um terceiro ou quarto graus de jurisdição. E isso não significa que a Justiça seja autoritária. Trata-se simplesmente de reconhecer que a função dos tribunais superiores não é substituir as instâncias inferiores – o que ocorreria caso as decisões destas só valessem após análise pelo STJ e STF.  A possibilidade de a pena ser cumprida após a decisão de segunda instância foi jurisprudência pacífica do STF até 2009. Então, ao julgar um habeas corpus, o plenário entendeu, por 7 votos a 4, que a execução da pena só podia ser iniciada após o trânsito em julgado.

Destoante da experiência internacional, disfuncional e contraditória com o próprio sistema do Judiciário, essa nova orientação do Supremo durou até fevereiro de 2016, quando se retornou à jurisprudência original. Reafirmou-se, assim, a possibilidade da execução da pena após decisão condenatória de segunda instância. Desde então, houve várias tentativas para que o Supremo reabrisse a questão. Muitas delas com o exclusivo intuito de obter a soltura do sr. Lula da Silva. Além de congestionar a pauta do STF, tais manobras comprometem o próprio Supremo, cuja missão é fixar a jurisprudência que orientará, de forma segura e estável, todo o Poder Judiciário. Se essas orientações fossem continuamente modificadas, não haveria nenhuma razão para as instâncias inferiores seguirem efêmeras decisões.

Felizmente, a maioria dos ministros do STF soube respeitar o papel do Supremo, reafirmando a jurisprudência sobre a prisão após a decisão de segunda instância. Ficou célebre o voto da ministra Rosa Weber, em abril de 2018, ao rejeitar uma manobra para que a Corte negasse a orientação fixada sobre o início da execução da pena. “Compreendido o tribunal como instituição, a simples mudança de composição não constitui fator suficiente para mudar jurisprudência”, afirmou a ministra.

Diante de todo o alvoroço criado em torno do julgamento de hoje, bem se vê a necessidade de uma melhor compreensão sobre o Supremo Tribunal Federal como instituição. São inadmissíveis as ameaças e afrontas proferidas contra o STF, numa vã tentativa de emparedá-lo. Deve haver outro patamar, muito superior, de respeito ao Supremo por parte de todos os cidadãos. Logicamente, essa exigência inclui os próprios ministros do STF. Hoje, cabe-lhes proteger e reafirmar, com toda a altivez que a instituição merece, a jurisprudência do Supremo sobre a prisão após decisão de segunda instância.

 Editorial de O Estado de S. Paulo


quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Zonas de interpretação - Merval Pereira

Em paralelo à discussão conceitual sobre a prisão em segunda instância, que prevalece nas principais democracias ocidentais quando a prisão não é decretada logo na condenação em primeira instância, como nos Estados Unidos, há uma vasta área cinzenta de interpretação constitucional. Caso uma provável mudança da jurisprudência recente do STF saia do julgamento que começa amanhã, dependerá de interpretação a decisão sobre que presos serão afetados. O presidente da Associação Nacional do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Azevedo diz que homicidas e estupradores poderão ser soltos.

Ministros do STF, mesmo alguns que se dizem a favor da segunda instância, acreditam que esse argumento terrorista não tem lógica, pois os presos perigosos podem ficar presos provisoriamente. Os números que estão sendo apresentados pelos que defendem a jurisprudência atual, que permite a prisão após decisão dos Tribunais Regionais Federais, são considerados exagerados pelos defensores da mudança, como o ministro do STF Gilmar Mendes. Ele considera que é impossível que 170 mil presos sejam beneficiados. Mesmo estimando que todo o acréscimo de encarcerados de 2016 (quando mudou a jurisprudência do STF) a 2019 seja resultado direto da decisão do Supremo, ainda assim teríamos um total de 85.300 presos possivelmente beneficiados.

Esse cálculo de 170 mil presos se basearia em uma compreensão equivocada do que seja “prisão provisória”, a única maneira de poder prender um condenado antes do trânsito em julgado, caso vença essa tese. [mudando a jurisprudência do STF, para favorecer políticos presos por crimes comuns, entre eles Lula, passa a valer o principio que TODOS só serão presos após trânsito em julgado, então teremos a situação excepcional (ainda que cômica) que para mantermos presos criminosos com sentença confirmada em segunda instância será usado o recurso da prisão provisória, que em princípio não alcança presos condenados, quem está preso por condenação não está sob prisão provisória.]

Ela independe de decisão condenatória, de primeira ou de segunda instância. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), hoje 40% do sistema prisional brasileiro são de presos provisórios. A prisão é justificada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a asseguração da aplicação da lei penal.  A exigência de culpabilidade apenas depois do “trânsito em julgado” é considerada cláusula pétrea, e está inserida no artigo 5º, LVII da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. [não há necessidade de estuprar a Constituição, soltando criminosos condenados ou mantendo presos condenados usando o recurso prisão provisória;


a CF decreta '  trânsito em julgado de sentença penal condenatória', não estabelece após qual instância a sentença transita em julgado;
Diante de tal fato, estabelecer o trânsito em julgado para as sentenças condenatórias confirmadas em segunda instância não é inconstitucional e evita a soltura de bandidos.

É pacífico que as instâncias superiores não analisam o mérito da sentença e sim sua legalidade formal - dando espaço para que réu condenado, sentença confirmada em segunda instância, tenha seu julgamento anulado na terceira instância- STJ e, excepcionalmente, STF  - sem anulação das provas, permaneça preso visto que as provas que o condenaram continuam válidas.
Assim, antecipar em uma instância o trânsito em julgado - da terceira para a segunda, não implicará na condenação de um inocente.] 

É o que as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) utilizam para combater a prisão em segunda instância, alegando que ela é inconstitucional. Como se trata de uma cláusula pétrea, a opinião majoritária de juristas é que é impossível alterá-la, mesmo através de uma proposta de emenda constitucional (PEC) como a do deputado Alex Manente que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara. No novo texto, ninguém seria considerado culpado até a condenação na segunda instância”. O que é incoerente [sic] com a argumentação jurídica dos que defendem a prisão em segunda instância. Para esses, o mérito da condenação é julgado pelas primeira e segunda instâncias, e os recursos que restam não afetam a decisão, a não ser que sejam encontrados erros factuais nos tribunais superiores (STJ e STF).

Para se ter uma idéia, o número de processos revistos do STF das decisões do STJ é de 0,006%. Mas os condenados presos continuariam com o direito de recorrer, não sendo, portanto, considerados culpados até o fim dos recursos.  Há ainda um argumento que foi apresentado pelos ministros do STF Luis Roberto Barroso e Luis Fux em recente julgamento de um habeas corpus do ex-presidente Lula, diferenciando a “culpabilidade” da “prisão”.  No mesmo artigo 5º, no inciso LXI, que trata da prisão, está definido: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a decisão do tribunal TRF-4 determinando a prisão de Lula é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.  Têm-se, então que o artigo da Constituição que trata de “culpabilidade” e “prisão”, não podendo ser alterado, pois se refere aos “direitos individuais”, uma cláusula pétrea, só pode ser interpretado, e é o que está sendo feito a partir desta quinta-feira pelo Supremo Tribunal Federal.


Merval Pereira, jornalista - Coluna em O Globo


segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Anulação do caso do sítio será ‘tiro no pé de Lula’ - Blog do Josias - UOL


Em conversa com o blog, na noite deste sábado (28), um ministro do Supremo Tribunal Federal chamou a "provável anulação" da sentença que condenou Lula no caso do sítio de Atibaia de "tiro no pé", uma "vitória de Pirro" —alusão ao rei Pirro, personagem que obteve um triunfo com gosto de derrota ao prevalecer sobre os romanos na célebre batalha de Ásculo. Pirro amargou tantas baixas em seu Exército que teria exclamado: Outra vitória como esta será a minha ruína!


[não há que se falar em anulação de sentenças;
anular todas exigiria que o STF se arvorasse em 'supremo legislador', já que todo o imbróglio não está disciplinado por lei, se tratando de mera interpretação e o Supremo não vai bancar.
Talvez a solução mais viável seja a sugestão do ministro Barroso - valer apenas daqui para a frente, nada de retroagir.
Tem também a solução estilo STF: um ministro pede vistas e o assunto é adiado.]

Falando sob a condição do anonimato, o ministro esmiuçou seu ponto de vista: "Confirmando-se a anulação, a sentença terá de ser refeita. Dessa vez, sem a participação de Sergio Moro, que conduziu o processo original, e da juíza Gabriela Hardt, que assinou a sentença. O novo veredicto será proferido pelo atual titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, o doutor Luiz Antonio Bonat. É um juiz rigoroso. As provas são as mesmas. A defesa ganha alguns meses, mas uma nova condenação viria sem a radiação das mensagens vazadas pelo The Intercept e sem a pecha da perseguição política. Será mais difícil de contestar".



O julgamento que deve levar à anulação de inúmeras sentenças será retomado na próxima quarta-feira. Já está entendido que se formou no plenário da Suprema Corte uma maioria anti-Lava Jato. Falta decidir com que abrangência a nova jurisprudência será aplicada. Pode valer para todas as sentenças, pois o alegado defeito processual está presente em 100% delas. Ou pode ser aplicada apenas nos casos em que o réu delatado reclamou, ainda na primeira instância, de cerceamento de defesa por não ter falado nos autos depois do delator. A defesa de Lula fez isso no caso do sítio. Na fase final, o processo foi conduzido pela juíza Gabriela Hardt. Coube a ela inquirir Lula. Após a condenação, os advogados do ex-presidente acusaram-na de copiar e colar outra sentença de Sergio Moro. No texto, tratou Léo Pinheiro e José Aldemário Pinheiro como se fossem duas pessoas diferentes. Não se deu conta de que Léo é o apelido de Aldemário.


Na última página da sentença, onde a doutora colou trecho plagiado de Moro, ela menciona um "apartamento" num processo em que julgava reformas custeadas por clepto-empreiteiras num sítio que Lula usava com ares de proprietário. O "apartamento" era o tríplex do Guarujá, que levou Lula para a cadeia. Toda a teoria persecutória usada contra Moro e esse elenco de queixas da defesa em relação à atuação da juíza Hardt iriam para as calendas diante de uma nova sentença condenatória do juiz Bonat.


Blog do Josias de Souza


Em conversa com o blog, na noite deste sábado (28), um ministro do Supremo Tribunal Federal chamou a "provável anulação" da sentença que condenou Lula no caso do sítio de Atibaia de "tiro no pé", uma "vitória de Pirro" —alusão ao rei Pirro, personagem que obteve um triunfo com gosto de derrota ao prevalecer sobre os romanos na célebre batalha de Ásculo. Pirro amargou tantas baixas em seu Exército que teria exclamado: Outra vitória como esta será a minha ruína!... - Veja mais em https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/?cmpid=copiaecola