Advogados questionavam decreto assinado pelo presidente Michel Temer na sexta-feira
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o prosseguimento,
na noite desta sexta-feira, de dois pedidos de liminares para barrar a
intervenção federal na Segurança Pública do Rio. Dois advogados — Carlos
Alexandre Klomfahs e Rafael Evandro Fachinello — entraram com as ações logo
após a assinatura do decreto de intervenção assinado pelo presidente Michel
Temer nesta sexta-feira.
Com a medida, segundo o decreto, o interventor
será o general Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do
Leste do Exército, sediado no Rio de Janeiro. Ele fica subordinado ao
presidente da República e "não está sujeito às normas estaduais que
conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção", afirma
trecho do decreto. Ele também "exercerá o controle operacional de todos os
órgãos estaduais de segurança pública".
De acordo
com a petição apresentada por Fachinello, o objetivo não é questionar a
necessidade ou não de uma intervenção federal, mas sim os requisitos
estabelecidos pela Constituição Federal na edição do ato. Segundo o advogado, a
figura do interventor é de "substituição do então Chefe do Poder".
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O advogado alega que há uma incompatibilidade na atuação concomitante do governador do Estado e o interventor.
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O advogado alega que há uma incompatibilidade na atuação concomitante do governador do Estado e o interventor.
"Ele
representa o Presidente da República. Apenas um pode controlar o Estado-membro.
Não existe corpo com duas cabeças. Ainda, do ponto de vista administrativo, a
segurança pública não pode ser dissociada das demais Secretarias de Estado. É
de conhecimento público que a administração de uma entidade, pública ou
privada, deve ser feita como um todo, jamais por partes. É um corpo. Uma
cabeça. A Constituição prevê divisão temática para fins organizacionais. A
divisão em secretarias tem função de organização das tarefas administrativas.
Limitar o poder do interventor à uma seara que não pode ser dissociada das
demais reflete a falta de luz que permeia os Chefes de Governo", argumenta.
Fachinello
afirma que se o governador do Estado é inapto para continuar à frente da
Segurança Pública, "é lógico entender que é inapto para as demais
funções".
"Não
há, até o momento, qualquer plano do Poder Executivo para o Estado do Rio de
Janeiro que sirva como fundamento do ato interventivo, o que representa claro
vício no objeto e na finalidade do ato. Portanto, o Decreto, como exposto pelo
Governo Federal, fere a finalidade de restaurar a ordem. Na verdade, ocasiona
mais confusão para um Estado que precisa de organização, seja por prever duas
cabeças no mesmo corpo, seja por não trazer nada materialmente diferente para o
Estado", diz.
Na
segunda ação no STF que questiona a intervenção federal, o advogado Klomfahs
argumenta que "não foram consultados o Conselho da República nem o
Conselho de Defesa Nacional" para a decisão ou não do decreto para a
intervenção no Rio. O mandado de segurança ainda diz que os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o ministro das relações exteriores,
integrantes do Conselho de Defesa Nacional, deveriam ser ouvidos para a medida. "O
princípio maiúsculo da Constituição que é a soberania popular que se, e somente
se, concretizar-se-ia após o pronunciamento de seis cidadãos natos maiores de 35
anos, nomeados pelos Presidentes da República, do Senado e da Câmara dos
Deputados. A ausência do pronunciamento deste Conselho macula indelevelmente o
futuro ato presidencial", afirma.
Rosa
Weber decidiu não dar prosseguimento a ação de Klomfahs sob o argumento de que
um mandado de segurança coletiva só pode ser impetrado por partidos políticos
com representação no Congresso Nacional, e organizações sindicais ou entidades
de classes.
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