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quarta-feira, 7 de julho de 2021

Mendonça, o terrível - Nas Entrelinhas

O candidato à vaga de Marco Aurélio Mello tem se destacado pelas tentativas de enquadrar opositores do presidente Bolsonaro na antiga Lei de Segurança Nacional

Candidato ao STF tenta enquadrar opositores de Bolsonaro

O presidente Jair Bolsonaro anunciou, ontem, que indicará o advogado-geral da União, André Mendonça, para a vaga do ministro Marco Aurélio Mello, que se aposentará em 12 de julho, no Supremo Tribunal Federal STF). Pastor presbiteriano, a escolha de Mendonça, por isso mesmo, efetiva a promessa de Bolsonaro de que indicaria um nome “terrivelmente evangélico” para o cargo. O anúncio de Bolsonaro esvazia as pressões crescentes em favor de outros candidatos à vaga de ministro do Supremo.

Um deles é o ministro do Tribunal Superior de Justiça (STJ) Humberto Martins, candidato apoiado pelo presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL). Nos bastidores do Congresso, comenta-se que Lira teria estimulado o deputado Luis Miranda (DEM-DF) a fazer a denúncia da compra irregular da Covaxin para pressionar Bolsonaro a aceitar sua indicação, e não apenas por causa da disputa por verbas do Orçamento da União entre o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR), e a secretária de governo, ministra Flávia Arruda (PL-DF), aliada do presidente da Câmara. A aprovação de Mendonça, porém, não depende dos deputados, mas do Senado, onde será sabatinado, antes de seu nome ser homologado ou não pelos senadores.

Outro preterido na disputa seria o procurador-geral da República, Augusto Aras, que vem mantendo alinhamento absoluto com Bolsonaro em suas disputas com o Supremo Tribunal Federal (STF). O mandato de Aras está no fim, e sua liderança na instituição foi muito enfraquecida por causa de sua aliança com o presidente da República. Na escolha da lista tríplice para o cargo de procurador-geral, a subprocuradora Luiza Frischeisen foi eleita a mais votada, com 647 votos. [a lista tríplice não tem valor nenhum; trata-se apenas de uma tentativa (fracassada) de alguns procuradores da República forçarem o presidente Bolsonaro a indicar quem eles querem - mais uma vez a tal lista será ignorada.
Caso o presidente da República considere conveniente poderá até reconduzir Aras e aos adeptos da lista tríplice restará uma única opção: seguir a máxima do grande Zagallo.] Os subprocuradores Mario Bonsaglia, com 636 votos, e Nicolao Dino, com 587 votos, também fazem oposição ao procurador-geral. Cerca de 70% do Colégio de Procuradores participaram da votação. Ninguém da lista agrada a Bolsonaro, que deve reconduzir Aras ao cargo, o que reduz o desgaste pela indicação de Mendonça.

Aos 48 anos, André Mendonça faz uma carreira meteórica. Santista, formado pela Faculdade de Direito de Bauru, no interior de São Paulo, é doutor em Estado de direito e governança global e mestre em estratégias anticorrupção e políticas de integridade pela Universidade de Salamanca, na Espanha. Na Advocacia-Geral da União (AGU) desde 2000, exerceu os cargos de corregedor-geral e de diretor de Patrimônio e Probidade. Em 2019, com a chegada de Bolsonaro à presidência, assumiu o comando da AGU.

Presbítero

Após a saída do ex-ministro Sergio Moro, Mendonça assumiu a pasta da Justiça e Segurança Pública em abril de 2020. No entanto voltou para a AGU em abril deste ano, após a mais recente reforma ministerial do governo Bolsonaro, logo depois da crise [que crise?houve alguma???]com o alto escalão das Forças Armadas. Mendonça também é ligado ao ministro Dias Toffoli, que o designou diretor do Departamento de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público quando estava à frente da AGU. Ao lado do ministro Alexandre de Moraes, é coautor do livro Democracia e Sistema de Justiça, lançado em outubro de 2019, em homenagem aos 10 anos de Toffoli no Supremo. Entretanto, tem se destacado pelas tentativas de enquadrar opositores do presidente Jair Bolsonaro na antiga Lei de Segurança Nacional, um entulho autoritário em contradição com a Constituição de 1988. [pessoal: a Lei de Segurança Nacional - LSN,  Lei que está em plena vigência e todos tem obrigação de cumprir as leis - notem OBRIGAÇÃO não é opção. 
No caso de autoridade além da obrigação de cumprir tem a de fazer cumprir.
Obrigação que alcança do Presidente da República - a mais alta autoridade da República Federativa do Brasil - ao mais humilde cidadão. Assim, o advogado-geral da União está sujeito ao DEVER de cumprir a LSN e cuidar de que sejam enquadrados, processados,  todos que violarem a LSN e demais leis. 
Ou a LSN só se aplica contra os apoiadores do presidente Bolsonaro? Os bandidos da esquerda, os baderneiros, os  contra Bolsonaro estão isentos?]

Mendonça também é pastor presbiteriano da Igreja Presbiteriana Esperança, localizada em Brasília. Por isso, foi qualificado como “terrivelmente evangélico” pelo presidente Jair Bolsonaro, em solenidade na Câmara dos Deputados, em 2019. Seu nome é apoiado pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure).

Nas Entrelinhas - Luiz Carlos Azedo - Correio Braziliense - Continue lendo


terça-feira, 22 de junho de 2021

De volta aos velhos tempos em que civis eram julgados por militares - Blog do Noblat

Ricardo Noblat

A Lei de Segurança Nacional não perdeu a validade. Finge-se de morta, mas está vivinha da silva

CPI sabe-se o que é, quando nada porque tem uma aberta por aí a despertar os instintos mais primitivos do mais primitivo presidente desde o fim da ditadura militar de 64. Por via das dúvidas, CPI quer dizer Comissão Parlamentar de Inquérito. IPM só sabe o que é os maiores de 60 anos de idade, e os militares; quer dizer Inquérito Policial Militar, uma arma fartamente usada durante a ditadura para perseguir os adversários do regime, fossem eles culpados de alguma coisa ou inocentes.

Em 1965, com a promulgação do segundo Ato Institucional, o julgamento de civis acusados de crimes políticos saiu da órbita do Supremo Tribunal Federal e passou para a do Superior Tribunal Militar. Gente comum passou a ser julgada por militares.  Por crimes políticos, entenda-se qualquer ato tido vagamente como “subversivo” e passível de ser enquadrado em um dos muitos artigos da Lei de Segurança Nacional, que por sinal não perdeu ainda a validade. Está vivinha, fingindo-se apenas de morta.

Se depender do governo Bolsonaro, civis voltarão a ser julgados pelo Superior Tribunal Militar. [atualizando: civis podem ser julgados pela Justiça Militar, cuja instância máxima é o Superior Tribunal Militar; quando um civil comete crime militar - são vários os crimes militares que civis podem cometer, entre eles ataque a instalação das FF AA, ataque a patrulha militar, à sentinela,  e outros cometidos em área sob administração militar. 
São vários e todos estão capitulados no Código Penal Militar, seguindo o rito processual estabelecido no Código de Processo Penal Militar. Um  crime militar que não pode ser cometido por civil é o de deserção. Além dos delitos previstos no Código Penal Militar, a Lei de Segurança Nacional contempla alguns crimes  cujo julgamento é de competência da Justiça Militar.
FELIZMENTE, a LSN - lei de Segurança Nacional está em plena vigência e pelo 'andar da carruagem' sem chances de ser revogada; ao contrário, deve ser modificada com acréscimo de alguns delitos e aumento de pena.]

Com olhos cheios de sangue, os fardados entusiastas do ex-capitão um dia expulso do Exército por conduta antiética, suspiram para que esse dia chegue logo. Parecer da Advocacia-Geral da União, comandada por André Mendonça, candidato terrivelmente evangélico a uma vaga de ministro do Supremo, defende que condutas de civis que ofendam instituições militares passem a ser julgadas por militares. [dependendo da natureza da ofensa, o crime  já é julgado pela Justiça Militar da União. Tanto que a pergunta "que tal" perde o sentido; da mesma forma que ignorar de forma recorrente  que o presidente Bolsonaro foi absolvido pela Justiça Militar da União deveria ser punido como crime militar.] Que tal?

O que é crime contra a honra das Forças Armadas?
Acusar o comandante do Exército de ter-se rendido a Bolsonaro ao não
punir o general Eduardo Pazuello?
Ou isso não será apenas a livre manifestação de pensamento tão invocada pelos bolsonaristas?
Crime contra a honra das Forças Armadas seria dizer que este é o governo mais militarizado da história, mesmo a levar-se em conta o período da ditadura? Ora, outro dia foi o próprio presidente Jair Bolsonaro quem o reconheceu sem ser contestado.

Vai longe o tempo onde para suprimir a democracia era necessário que tanques rolassem, o Congresso fosse fechado, a Justiça emasculada e a imprensa posta sob censura. Há meios quase indolores de se fazer isso hoje e de alcançar os mesmos resultados.

Ricardo Noblat, jornalista - Blog do Noblat - Metrópoles

 

sexta-feira, 14 de maio de 2021

O sofisma mentiroso do pl em “defesa” do estado democrático de direito e revogação da LSN - Sérgio Alves de Oliveira

Pelo visto,“Suas Excelências”, os deputados federais, que já aprovaram, e os senadores, que provavelmente farão o mesmo, talvez com alguns reparos, estarão meramente ratificando e reforçando uma grande mentira, dentre tantas outras, que foi escrita pelos constituintes da carta de 1988, contida tanto no seu preâmbulo, quanto no artigo primeiro, os quais “fingiram”, naquela ocasião, e também “fingem”, agora, nesse projeto de lei tramitando no Congresso, instituir,através de lei específica, a “defesa”do que falsamente consideram “estado democrático de direito”,criminalizando os atos que menciona,e “inchando” à exaustão o Código Penal Brasileiro.

Trata-se do Projeto de Lei Nº 6.764, de 2002,encaminhado na ocasião ao Congresso Nacional pelo então Ministro da Justiça do Governo FHC, Miguel Reale Junior, e que trata de definir crimes contra o chamado “estado democrático de direito” (sic,sic,sic),”sorrateiramente” aproveitando esse “gancho” para revogar a tão discutida Lei de Segurança Nacional (Nº 7.170/1983). Mas esse PL ficou “dormindo” até hoje.

Demonstrando um vício histórico que a cada dia mais afoga e dificulta a vida dos brasileiros com novas leis, todo esse “catatal” do projeto de lei em tramitação já está previsto com clareza solar , e resumidamente, no inciso II do artigo 1º da própria LSN,  ”revoganda”:” Esta lei (LSN) prevê os crimes que lesam ou expõe a perigo de lesão: (I).......;(II) – o regime representativo e democrático,a federação,e o estado de direito”.

Mas a “famigerada” lei de segurança nacional já privilegiava - e com a nova lei querem privilegiar mais ainda - os políticos mais importantes que têm foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal,geralmente tão “bondoso” com essa gente. Ocorre que os crimes previstos na LSN, cometidos pelo “comum dos mortais” devem ser julgados pela Justiça Militar, cuja última instância reside no Superior Tribunal Militar. Mas os políticos mais importantes serão julgados, pela LSN, não pelo STM, mas diretamente pelo STF, que têm competência originária e exclusiva para julgá-los,nos termos do artigo 30 da referida lei.

E o STF se aproveita desse privilégio para puxar para si mesmo, covardemente, o processo e julgamento de “crimes” contra a segurança nacional, mas somente os “cometidos” pelos que “figurões” que o criticam, como acaba de acontecer com o deputado federal Daniel Silveira, sem direito à defesa e a qualquer recurso.

Parece,portanto,que o objetivo da nova lei que revoga a LSN não passa da pretensão de ampliar o “leque” de políticos criminosos “civis”, eventualmente sujeitos aos rigores da LSN, e da Justiça Militar, com a finalidade de receberem os “abrandamentos” da Justiça Comum.  O resultado é que no PL em tramitação a segurança nacional este sendo totalmente desprezada,substituída por uma exacerbada preocupação com o (falso) estado democrático de direito.

Mas na verdade ,o que aprovaram na Constituição de 1988, e estão reforçando agora ,com o PL 6.764/02, trata-se da figura do “Estado Antidemocrático”, e também do “Estado de Antidireito”.  Ao contrário do que acontece no “estado democrático de direito”,no “estado (anti)democrático de (anti)direito” ocorre um conjunto de práticas ilegais, injustas, incorretas, ilícitas, injurídicas, prejudiciais à sociedade, e ao processo evolutivo das consciências políticas,geralmente atrofiadas.

“Decodificando” a expressão “(anti)direito”, etimologicamente, ela provém do prefixo grego “anti”,que significa “oposição”,”contrário”; acrescido da expressão “directus”,do latim,que significa “reto”,regras ou ordens estabelecidas,”trajetória correta”,”forma de ordenação”. Em “sinonimologia”, (anti)direito” pode ser substituído por “direito torto”,”direito ilícito”,”pseudodireito”,”direito iníquo”,”perversão jurídica”,ou “negação do direito”.

Outra mentira repetida várias vezes na CF, e no PL em exame, trata-se da chamada “democracia”,acessória do pretenso “estado de direito”. Mas jamais uma democracia verdadeira poderia dar abrigo à pior escória da sociedade para fazer leis e governar ,e que se oferece para fazer política e concorrer nas eleições,por intermédio de votos oriundos de uma população politicamente carente , despreparada e ingênua. E não vai ser preciso investigação mais profunda para que detecte logo que realmente a maioria dos políticos eleitos são retirados da pior escória da sociedade.Por isso o Brasil não pratica nenhuma democracia,porém a sua forma deturpada,a  “oclocracia”.

Mas o Brasil também não vive em nenhum “estado de direito” verdadeiro. O direito brasileiro é corrompido, uma fraude, uma mentira deslavada, porque corrompidas são as suas fontes “formais”,consistentes no (1) direito positivo, principalmente leis;na (2)jurisprudência; na (3) doutrina : nos (4) costumes; e nas (5) tradições.  Com tantos delinquentes políticos fazendo as leis,seriam elas confiáveis?  
 E a tal jurisprudência,feita por sofisticados elementos enfiados na Justiça,nomeados através da política,seria virtuosa? É claro que a resposta para ambos só pode ser um “não”!!!

Mas a maior prova do completo desmantelamento do “estado democrático de direito” no Brasil reside no processo de destruição dos valores judaico-cristão da sociedade,patrocinada principalmente pelas organizações públicas,principalmente do ensino,espalhadas no submundo dos Três Poderes Constitucionais.  Essa lei que estão “trabalhando” vai abandonar totalmente às “moscas” a segurança nacional e, com o pretexto de proteger e estado democrático de direito, acabarão protegendo,isso sim, bem mais os delinquentes da política, ficando por isso uma mera extensão do artigo 5º da Constituição,que só assegura “direitos”, e não cobra nenhum dever ou obrigação, restando uma “conta” impagável. [qualquer MUDANÇA CONSTITUCIONAL que se preze, precisa suprimir vários artigos, entre eles o artigo 5º e o 60 - são artigos, tem outros, absurdos e cuja única função é impedir mudanças, via EC,  necessárias e urgentes ao texto constitucional.] º

Enquanto isso a “Pátria” vai ficando cada vez mais vulnerável aos interesses políticos e econômicos da Nova Ordem Ordem Mundial ,e da Esquerda interna e internacional. A China,de Xi Jimping,por exemplo,já começou a sua invasão,e não vai demorar para “comprar” a própria soberania do Brasil,com total aquiescência dos maus brasileiros. Afastada a LSN ,vai ser uma “barbada” o domínio total chinês.

Os juristas da Antiga Roma criaram um brocardo que bem se adapta à nossa discussão: “acessorium sequitur principale(o acessório segue o principal). Ora, se o “principal”,ou seja,o “estado democrático de direitoimplantado no Brasil, é algo inteiramente falso, a partir da Constituição,é evidente que todo o seu detalhamento pretendido no PL 6.764/02 estará também contaminado com o “vírus” de igual falsidade.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


terça-feira, 4 de maio de 2021

De qual lado virá a “INTERVENÇÃO MILITAR”, se acontecer? - Sérgio Alves de Oliveira

Pelo “andar da carruagem”, já deu para perceber, de forma bem nítida, que não seria mais nenhuma surpresa uma eventual intervenção militar, ou “constitucional”, como alguns preferem, prevista no  artigo 142 da Constituição -  que,aliás,repete iguais dispositivos antes contidos nas constituições  de 1946 e de 1967 - eventualmente a ser desencadeada  pelos políticos e militares da linha ideológica de esquerda, integrados por aqueles militares “verdes por fora e vermelhos por dentro”, [os 'melancias'.] especialmente  promovidos na “era PT”, e mesmo do obscuro grupo político do tal  “centrão”, umbilicalmente mais ligado aos interesses progressistas , contra o Governo Bolsonaro.

Só passa pela cabeça de quase todo o mundo a possibilidade de ocorrência de uma eventual “intervenção” desencadeada pelos militares mais afinados com a linha ideológica de direita, e/ou “bolsonaristas”, sem que haja lugar para qualquer suposição de  uma intervenção “invertida”,ou seja, da esquerda.

[dois comentários: não está entre nossos objetivos imaginar situações e apresentá-las como  verdades (recurso utilizado com frequência pela mídia militante que deseja a ocorrência de determinada condição e escrevem uma cronica/reportagem, como estivessem  relatando um fato.). Mas, na hipótese improvável, no quadro atual,  da ocorrência de uma mudança política não prevista, ela será conduzida pelos BRASILEIROS DO BEM, pelos PATRIOTAS, pelos que querem o melhor para o Brasil e para os BRASIL e os BRASILEIROS, o que exclui qualquer possibilidade da presença da esquerda; O risco que nos parece existir, é o uso excessivo da prática de 'esticar a corda e ver até onde aguenta', adotada pelo STF e outros próceres da República.

- quanto a tão mencionada legalidade, ilegalidade, constitucionalidade ou não, da cogitada movimentação, ousamos dizer, do alto da nossa notória ignorância jurídica, que em movimentos políticos não convencionais, realizados para efetivação de correções necessárias, a preocupação com os aspectos destacados, não costuma se incluir entre as prioridades.

Sempre que pensamos, notem bem, pensamos, na possibilidade de tal situação, nos vem à lembrança o PREÂMBULO do ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964., que é de uma clareza magistral sobre a forma de considerar tais aspectos

A íntegra do citado documento, em link oficial, disponível aqui, nos parece uma excelente referência histórica. ]

O pisca-pisca  de alerta vermelho ”intervencionista (invertido) parece ter sido acionado pelo polêmico  Senador Renan Calheiros, Relator da CPI da Covid-19, que busca responsabilizar  o Presidente Bolsonaro, a qualquer preço, mesmo usando toda espécie de artifício mentiroso e fraudulento, pelas mortes da Covid-19, que já teria matado, segundo índices suspeitos, certamente   manipulados  na questão da “causa mortis”, contra Bolsonaro, mais de 400 mil pessoas, a buscar aproximação com militares “escolhidos” de alta patente, certamente buscando apoio “verde-oliva” a essa tal de CPI da Covid-19 ,da qual o dito Senador é  o Relator.

Esse tipo de postura da oposição política a Bolsonaro, tentando derrubá-lo, numa  eventual  alternativa ao  “impeachment”, por uma “intervenção militar”, ”às avessas”, se necessário fosse, com base nos resultados praticamente certos [da responsabilização maior do Presidente Bolsonaro [sic] pelas  trágicas 400 mil mortes da Covid-19, na dita CPI, não seria, na verdade, nenhuma surpresa, nem causa de qualquer “espanto”.  Os grupos políticos da esquerda e do “centrão”, considerando a “cara-de-pau” que esses nefastos grupos  da oposição têm tido ao recorrerem ao que paradoxalmente mais condenam no Regime Militar de 1964 a ,ou seja, a “Lei de Segurança Nacional”, que   consideram válida quando se  lhes convém, e se lhes aproveitam, inclusive com pleno “aval” do Supremo Tribunal Federal.

É por essa razão que  até dá para apostas que esses cafajestes que gravitam em torno da política vão acabar não revogando a “Lei de Segurança Nacional”, como já ameaçaram fazer diversas vezes ,porém somente “podando-a” nas partes que mais lhes interessarem,deixando assim a LSN de apresentar qualquer risco contra “eles”, ficando reservado seus efeitos persecutórios exclusivamente contra os  que professarem os valores direitistas ou bolsonaristas, sempre, porém, passando bem  longe de causar qualquer transtorno à esquerda e a seu séquito.

É preciso, portanto, que os militares que não “avermelharam” fiquem atentos,  em estado de alerta máximo, contra as possíveis manobras e tentativas da esquerda para derrubada do Governo Bolsonaro, seja pela CPI da Covid-19, seja por impeachment fraudulento, e consequente  tomada do poder na “marra” pela esquerda.

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo

 

quarta-feira, 24 de março de 2021

Aplicação da Lei de Segurança Nacional “contra” ministros DO STF na JUSTIÇA MILITAR ? - Sérgio Alves de Oliveira

A conversa que anda “rolando” nos corredores do Supremo é a de acabar, ou restringir, as disposições da Lei de Segurança Nacional, numa eventual proposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma, por algum autor qualquer de “encomenda”, dentre os tantos portadores de legitimidade ativa para fazê-lo. Esse “recado” já foi dado explicitamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, configurando praticamente uma “encomenda”. Vai ter gente “correndo” para propor logo.

Mas para começo de conversa, e para “variar”, o Poder Judiciário mais uma vez estaria se intrometendo na competência “legislativa”, no caso, privativa, do Congresso Nacional. Ou os deputados e senadores estariam se “borrando” de medo de mexer nessa “abelheira” que poderia provocar reação militar, e estariam por isso deixando essa tarefa por conta do STF,  de “legislar”, revogando ou alterando a LSN ? 

Será que Sua Excelência, o Ministro Lewandowski, estaria acreditado a tal ponto nas palavras de Rui Barbosa, para quem “a pior ditadura é a do Poder Judiciário.Contra ela não há a quem recorrer? Por que somente após 38 anos da sua edição ,“Suas Excelências” se deram conta que a LSN é “inconstitucional”. Se acovardaram durante todos esses anos? [INCONSTITUCIONAL? mesmo quando usada por ministros do Supremo para praticarem ações inconstitucionais? sob o pretexto de preservar a Constituição...
O normal é que legislação utilizada pelo STF seja constitucional, legal, moral, ética. Ou os tempos de situação peculiar e exclusiva, alteraram tal conceito? ]

Apesar de respeitada a competência privativa originária do Supremo Tribunal Federal em eventuais ações por crimes comuns, contra os seus ministros, consagrada na Lei de Segurança Nacional - LSN,aprovada no finalzinho dos governos militares,na gestão do General Figueiredo, em plena “abertura” política,e que levou o número 7.170,de 14.12.1983, portanto ANTES da constituição vigente,de 1988, sem dúvida essa “restrição” excepcional de julgar os crimes contra a segurança nacional por outro tribunal, que não o Superior Tribunal Militar, como instância originária ou recursal, como é a regra, deve ser vista com reservas,no caso recém ventilado por Lewandowski..

No seu artigo 1º,a LSN,,dispõe que “Esta lei prevê os crimes que lesam, ou expõem a perigo de lesão : (I) a Integridade territorial e a soberania nacional; (II) o regime federativo e democrático,a federação e o estado de direito; (III) a pessoa chefe dos Poderes da União.”

Ora, nos termos do art. 3º da citada LSN, “compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, RESSALVADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO.”

Ora, na Constituição,pelo seu artigo 102, ”Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:: (i) Processar e julgar, originariamente ,o Presidente da República; (a)......; (b) Nas infrações penais COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional. SEUS PRÓPRIOS MINISTROS, e o Procurador Geral da República.”

Ora, fica evidenciado, tanto pela LSN, quanto pela Constituição, que a competência para julgar inclusive os Ministros Supremos, nas infrações penais COMUNS, é sem dúvida do próprio Supremo. Mas estamos falando em infrações penais “comuns”, não em infrações “especiais”, como o são todos os crimes contra a segurança nacional,  que não podem ser considerados “crimes comuns”.

Simplificando, e meramente como “hipótese”, ninguém está livre de cometer algum crime. Inclusive um, ou mais, dos “supremos ministros”. E pelo que tem acontecido ultimamente no Supremo, não seria impossível que algum ou alguns dos seus membros pudessem ser enquadrados em algum crime da Lei de Segurança Nacional, a partir dos 3 incisos (I,II e III) do artigo 1º, da Lei Nº 7.170/83.E tudo isso mais “em nome” da pandemia do novo coronavirus, onde o “vale-tudo” jurisdicional  se instalou no Supremo, facilmente enquadrável na LSN, ameaçando, por vias “tortas”, a integridade do território nacional, o princípio “federativo”,ao expulsar a União do combate ao maldito vírus chinês, ferindo, de morte, o pouco que resta de “estado de direito”, e finalmente expondo à lesão institucional a pessoa do Presidente da República.

E não se trataria de nenhum crime “comum” a ser julgado pelo próprio STF, autor do crime contra a LSN, e juiz ao mesmo tempo, como prevê a Constituição, todavia de um eventual crime contra a segurança nacional, da competência privativa da Justiça Militar. [o grande complicador é a falta de uma instância que interfira, modere, os ímpetos absolutistas do STF - que tanto assustaram o grande Rui Barbosa: "a pior ditadura é a do Poder Judiciário.Contra ela não há a quem recorrer."
Para conter  impulsos ditatoriais, despóticos, da Suprema Corte, envolvendo a Suprema Corte e um tribunal superior,  Superior Tribunal Militar, no caso da Justiça Militar,  o muito citado 'caput', do artigo 142 da CF, não se aplica = "... à garantia dos poderes constitucionais... " não contempla  arbitrar conflitos dentro de um poder = Poder Judiciário - STF x STM.
Exceto se um dos dois poderes assumir o lado do STM = quando então o presidente da República poderá solicitar que uma Junta Arbitral, formada pelos três comandantes militares,  decida a pendenga, de forma especifica e limitada ao desacerto. Mesmo  assim, um supremo ministro pode sacar durante o julgamento uma arma poderosa: situação peculiar e exclusiva.]

Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo


segunda-feira, 22 de março de 2021

Supremo deve derrubar trechos da Lei de Segurança Nacional - O Globo

Carolina Brígido

Datada da ditadura militar, norma foi usada por governo para reprimir manifestantes 

[a Lei é de 1983 e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Tem sido usada em diversas situações, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
O mais grave é o risco do Supremo não se limitar apenas a derrubar determinados trechos, e sim o de resolver criar novos = em mais um dos seus acessos de furor legisferante.]

Supremo Tribunal Federal (STF) deve derrubar trechos da Lei de Segurança Nacional por considerá-los incompatíveis com a Constituição de 1988. Editada em 1983, durante o regime militar, a norma tem sido usada pelo governo federal e por autoridades locais para coibir manifestações contra o presidente Jair Bolsonaro. Em caráter reservado, ministros do Supremo consideram que o governo tem feito uso muito amplo da norma, de forma a restringir a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal. A data do julgamento ainda será definida.

Em uma live no sábado, o ministro Ricardo Lewandowski disse que a lei é um “fóssil normativo” e que o Supremo tem um encontro marcado para avaliar a constitucionalidade da norma. — A Lei de Segurança Nacional foi editada antes da nova Constituição, da Constituição cidadã, da Constituição que traz na sua parte vestibular um alentadíssimo capítulo relativo sobre direitos e garantias fundamentais. O Supremo precisa dizer se esse fóssil normativo é ainda compatível com não apenas a letra da constituição, mas com o próprio espírito da Constituição. É um espectro que ainda está vagando no mundo jurídico e precisamos, quem sabe, exorcizá-lo ou colocá-lo na sua devida dimensão — disse Lewandowski. [ministro Lewandowski, a Lei é anterior à Constituição Cidadã - sim aquela que o ministro Jobim conhece muito bem - foi recepcionada pela Carta Magna de 88, prova incontestável de que os constituintes  de 88 concordaram com o seu inteiro teor. 
Em 83 sofreu novas modificações, o que comprova sua adequação à vontade do Poder Legislativo e o argumento mais 'consistente' apresentado para sua é "fóssil normativo". 
Será que vem uma onda renovadora e todos os fósseis serão derrubados? A vontade dos legisladores do passado deveria ser modificada pelo Poder Legislativo - legítimos sucessores dos que produziram tais fósseis.]
Durante um julgamento em 2016, o ministro Luís Roberto Barroso deu declaração no mesmo sentido: — Já passou a hora de nós superarmos a Lei de Segurança Nacional, que é de 1983, do tempo da Guerra Fria, que tem um conjunto de preceitos inclusive incompatíveis com a ordem democrática brasileira. Há, no Congresso, apresentada [uma lei apresentada não é uma lei e sim um projeto e sua existência não expressa interesse ou desinteresse do PODER LEGISLATIVO = única instância com poderes de modificar, revogar as leis. 
Sem sentido é modificar leis, derrogando trechos que não tiveram sua constitucionalidade declarada a pretexto de serem fósseis normativos.] de longa data, uma nova lei, a Lei de Defesa do Estado Democrático e da Instituições, que a substitui de maneira apropriada. [declaração que parece não mereceu leitura de integrantes do STF.]

Outros ministros consultados em caráter reservado pelo GLOBO consideram exagerado o uso da lei pelo governo em eventos recentes. Na semana passada, o Ministério da Justiça processou o autor de um outdoor em Tocantins que comparava Bolsonaro a um pequi roído. O youtuber Felipe Neto foi acionado pela polícia do Rio de Janeiro por ter chamado Bolsonaro de genocida. Na semana passada, um grupo de manifestantes que estenderam cartazes em frente ao Palácio do Planalto usaram a mesma palavra e também foram enquadrados na Lei de Segurança Nacional.

Há, porém, uma pedra no caminho do Supremo. Os dois inquéritos mais polêmicos que tramitam na Corte, o das fake news e o dos atos antidemocráticos, foram abertos com base na Lei de Segurança Nacional. Há também uma decisão recente, e não menos polêmica, baseada na mesma norma: a ordem de prisão expedida pelo ministro Alexandre de Moraes contra o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).

Como um tribunal que faz uso da Lei de Segurança Nacional poderia derrubar trechos dela? Entre os ministros do Supremo, há uma espécie de consenso no sentido de que a norma é importante para garantir a democracia e a integridade das instituições. A ideia seria banir apenas trechos que ameaçam a liberdade de expressão e de informação. Portanto, outros trechos continuariam intactos. [liberdade de expressão e de informação sob a ótica de todos, exceto os que permitam ao presidente Bolsonaro e aos seus apoiadores o exercício pleno de tal liberdade.]  [digamos que será uma derrubada criativa - serão extirpados trechos que possam ser usados em situação não convenientes.]

 
Existem hoje no STF duas ações contestando a constitucionalidade da Lei de Segurança Nacional. Uma foi proposta pelo PTB e pede para que a norma toda seja considerada inconstitucional. Em outra ação, o PSB contesta apenas artigos que restringem a liberdade de expressão dos cidadãos - especialmente contra os governantes. O PSB pondera que a lei é um instrumento importante na proteção da democracia - e cita a prisão de Daniel Silveira como exemplo, como forma de amparar a atuação do Supremo. 

O relator das duas ações é o ministro Gilmar Mendes, que pediu informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República antes de tomar uma decisão. Ele pode julgar sozinho os pedidos de liminar, ou levar as ações ao plenário do STF, composto de onze ministros. Não há previsão de quando isso acontecerá.  Em uma terceira vertente, a Defensoria Pública da União entrou com um habeas corpus coletivo no Supremo pedindo o fim de todos os processos iniciados com base na norma. Ainda não foi sorteado um relator para o caso.

De tempos em tempos, autoridades lançam mão da Lei de Segurança Nacional, em especial para coibir manifestações. Foi feito isso nos protestos de 2013 contra a corrupção e também nos atos de 2014 contra a realização da Copa do Mundo no Brasil. Recentemente, o governo federal e autoridades locais têm usado a norma contra professores, jornalistas, opositores políticos e críticos em geral do presidente da República.

Logo que assumiu o Ministério da Justiça, André Mendonça defendia que a Lei de Segurança Nacional não poderia ser usada amplamente para coibir críticos do governo. Depois que o STF começou a usar a norma nos inquéritos das fake news e dos atos antidemocráticos - e, especialmente, depois da prisão de Daniel Silveira -, Mendonça mudou de ideia. A pedido do próprio Bolsonaro, resolveu atuar no caso do pequi e também contra outros manifestantes. Um dos artigos mais controvertidos da lei é o 26, que fixa pena de um a quatro anos de reclusão contra quem caluniar ou difamar os presidentes dos Três Poderes. A mesma pena cabe para quem, conhecendo o caráter ilícito da prática, a divulga.

A polêmica está no fato de que é uma pena maior do que a estabelecida no Código Penal para os mesmos crimes, mas praticados contra qualquer pessoa, sem especificar se é autoridade ou não. No Código Penal, o crime de calúnia gera pena de seis meses a dois anos de detenção. A difamação é punida com três meses a um ano de detenção. Embora ministros do Supremo considerem esse trecho ofensivo à Constituição Federal, Alexandre de Moraes usou ele como um dos argumentos para mandar prender Daniel Silveira.

Brasil - O Globo

 

sexta-feira, 19 de março de 2021

Aparato de perseguição - Folha de S. Paulo

Bruno Boghossian

Ministério persegue críticos do presidente e estimula polícias a seguir diretriz

[a Lei de Segurança Nacional está em PLENA VIGÊNCIA -  suas determinações obrigam a todos.
Se um salafrário qualquer resolve ofender o presidente da República, é DEVER da  autoridade policial processar o criminoso.
A competência de abrir investigação por infrações à Lei de Segurança Nacional é da Polícia Federal, o que ensejou a correta decisão da juíza Gisele Guida de Faria. 
Curioso é que o ministro Alexandre de Moraes mandou prender um deputado por ofensas a ministros do STF e a LSN só tipifica quando as ofensas são dirigidas ao presidente da República e aos presidentes dos demais poderes  - e não foi criticado pela "escorregada".]

O governo criou um aparato para perseguir críticos de Jair Bolsonaro. O Ministério da Justiça, a Polícia Federal, o Ministério da Educação, a Controladoria-Geral da União e polícias locais já foram atrás de gente que chamou o presidente de genocida ou de "pequi roído". Não é coincidência, é doutrina.

A política oficial desceu dos gabinetes de Brasília para os quartéis. Nesta quinta (18), um grupo foi detido pela Polícia Militar da capital por estender um cartaz que criticava Bolsonaro e o associava a uma suástica. Os agentes viram uma ameaça à segurança nacional e levaram os manifestantes para a Polícia Federal. Eles foram liberados porque o delegado viu o óbvio: não havia crime.

As polícias locais não têm competência para investigar infrações à ordem política e social, como as previstas da Lei de Segurança Nacional. Ainda assim, outras autoridades nos estados passaram a lançar acusações contra críticos de Bolsonaro.  No Rio, a Polícia Civil intimou o youtuber Felipe Neto por ter se referido ao presidente como genocida. A juíza Gisele Guida de Faria reconheceu que um delegado estadual não poderia abrir o casomandou suspender a investigação.

A inspiração partiu do Ministério da Justiça. A pasta já acionou a Polícia Federal para investigar jornalistas, advogados e outros críticos do presidente. Num dos casos, o ministro André Mendonça ficou incomodado com o autor de um outdoor em Palmas que dizia que Bolsonaro valia menos do que um "pequi roído". Boa parte desses procedimentos deve ser barrada na Justiça ou acabar numa gaveta, mas o objetivo não é levar a investigação adiante. A ideia é acuar os críticos de Bolsonaro e estimular a polícia dos estados a seguir essa diretriz, mesmo que cometa abusos no caminho.

A campanha reflete a essência autoritária do bolsonarismo, qubusca um dispositivo da ditadura para calar desafetos. Mas o movimento também revela o medo de um governo fragilizado. Nenhum presidente forte precisa intimidar seus críticos.

Bruno Boghossian - Folha de S. Paulo


Juristas veem 'perseguição' e 'violência' no uso da Lei de Segurança Nacional para enquadrar críticos de Bolsonaro - O Globo

Cinco manifestantes foram presos após erguerem faixa em que chamavam o presidente de 'genocida' 

 A prisão de cinco manifestantes que abriram, na quarta-feira, uma faixa em frente ao Palácio do Planalto chamando o presidente Jair Bolsonaro de “genocida” reacendeu o debate sobre o uso da Lei de Segurança Nacional (LSN). Para juristas ouvidos pelo GLOBO, o enquadramento das críticas a Bolsonaro na legislação viola a liberdade de expressão e o Código Penal, que já prevê como agravante, nos casos de crimes contra a honra, o fato de serem cometidos contra o presidente da República.

Veja:inquéritos abertos para investigar casos de críticas a Bolsonaro

Também na quarta-feira, a Justiça do Rio suspendeu uma investigação aberta pela Polícia Civil para apurar possíveis crimes em declarações do youtuber Felipe Neto sobre o presidente. Em outra frente, a Polícia Federal, por ordem do Ministério da Justiça, abriu inquérito para investigar um sociólogo que financiou outdoors com críticas a Bolsonaro.

[Perguntas que precisam  ser respondida; respondam e decidam.

A Lei de Segurança Nacional está em pleno vigor? 
ESTÁ. 
Foi recepcionada pela CF 88, não havendo o que se discutir sobre sua vigência.
 
A interpretação de  uma Lei, pode estabelecer distinções não presentes no texto sob interpretação? 
Algo do tipo: se os que descumprem proibição da Lei são apoiadores do presidente da República, vamos interpretar a norma com o maior rigor possível,  aplicando  sobre eles o máximo rigor punitivo - para tanto vale até criar mecanismos jurídicos inexistentes;  

Segundo o advogado Belisário dos Santos Jr., membro da Comissão Arns e da Comissão Internacional de Juristas, a Lei de Segurança Nacional só poderia ser aplicada em situações cuja gravidade "lesem ou exponham a risco de lesão" os chefes de Poderes, e não para coibir críticas à atuação do presidente, por exemplo, na pandemia da Covid-19.

A prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), com base na LSN, por gravar um vídeo com ameaças a ministros do STF é um exemplo, de acordo com Belisário, de um "discurso de pessoa de alta posição política" com capacidade de influenciar grupos que já se manifestaram violentos -- o que configura, portanto, perigo real a instituições e seus representantes. Já a classificação do presidente como "genocida" não poderia ser enquadrada na mesma legislação porque, segundo o jurista, não se constitui em risco à ordem institucional, mas sim numa crítica com "expressão forte, não necessariamente técnica", e que se refere a uma "conduta irresponsável".

 Se o presidente não puder ser criticado, a democracia deixa de existir. É evidente a diferença de uma pessoa que, embora com milhões de seguidores, está apenas se manifestando ou xingando o presidente, para um deputado eleito em proximidade com o presidente que se vale do cargo para veicular discurso de ódio. Se a ofensa não representa perigo real, o máximo que poderia ser feito é um processo por calúnia, dentro da legislação comum, e não pela LSN – afirma Belisário.

O Globo -  Bernardo Mello e Guilherme Caetano