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quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Não é um "casuismozinho" - Valor Econômico

Maria Cristina Fernandes

Sem 308 votos para mudar a Carta, boiada da reeleição das Mesas quer passar no STF

É preciso notório saber jurídico para chegar ao Supremo Tribunal Federal, mas basta um domínio rudimentar da língua portuguesa para entender o parágrafo quarto do artigo 57 da Constituição: 
“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

Apesar disso, a conjunção dos astros na capital federal indica que a tese que permitirá a reeleição do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) à presidência das Mesas tem a maioria dos 11. E por que renomados magistrados submeteriam sua reputação a tamanho constrangimento?

Já o fizeram antes, explicam os defensores da tese. Sim, fartamente, sem que nenhum deles se sinta impedido de olhar o espelho de manhã cedo. O casamento homoafetivo é o exemplo mais usado de reinterpretação sem mudança constitucional. Trata-se, porém, de dispositivo envelhecido por uma sociedade mais inclusiva que passou a reivindicar a cláusula pétrea dos direitos e garantias individuais. [transcrevemos um trecho do Post:  "Constituição, é a lei suprema ou a lei do Supremo?- CB - Alexandre Garcia" que mostra uma suprema interpretação da
Constituição Federal:
"O presidente da República foi eleito para governar; deputados e senadores, para fazer leis. O Supremo, que não foi eleito, existe para interpretar a Constituição, mas interfere em atos administrativos, como nomear diretor da Polícia Federal. Faz leis, inclusive a que desconsidera o art. 226 da Constituição, que reconhece a união estável “entre o homem e a mulher como entidade familiar”. [o argumento utilizado  para redação virtual da interpretação criativa, liberando o casamento entre pessoas do mesmo sexo (reconhecendo aquela união como entidade familiar) foi a falta do advérbio 'apenas' antecedendo a preposição 'entre'.] Certas invasões passam por cima do segundo artigo da Constituição, segundo o qual os três poderes são “independentes e harmônicos entre si”.

Clique aqui para ler mais sobre 'supremacia suprema'.]

A julgar pela dedicação dos arautos da tese, se não há uma “parada do fico” no calendário, em defesa da reeleição das Mesas, é porque não há pleno conhecimento das ameaças que pairam sobre a democracia. Os argumentos vão dos predicados do principal adversário de Maia, o deputado ficha suja Arthur Lira (PP-AL), que conquistou seus dois últimos mandatos pendurado em liminar do STJ, até o ataque de hackers no TSE.

Investigações preliminares da Polícia Federal que indicariam o envolvimento de deputados federais do círculo mais próximo de Bolsonaro, teriam bastado para convencer os recalcitrantes. Quando o ministro Luís Roberto Barroso entrou na linha de tiro pelo apagão do TSE no primeiro turno, Maia foi o primeiro a se solidarizar. O ministro Gilmar Mendes, relator da reeleição, o segundo.

A reiterada desconfiança do presidente Jair Bolsonaro na lisura das urnas eletrônicas seria outra evidência de que a própria alternância de poder estaria em risco. Por isso, o atentado contra a alternância no outro Poder, o Legislativo, estaria justificado. Com dois precedentes. Um, protagonizado por Ulysses Guimarães, “o pai da Constituinte”, que presidira a Câmara na legislatura que antecedeu a da nova Carta e pretendia ficar no cargo para comandar os trabalhos. O regimento interno foi, então, modificado para abrigar a permanência do progenitor.

O segundo precedente se deu com o próprio Rodrigo Maia. Com a cassação do então presidente da Casa, Eduardo Cunha, o deputado, na condição de vice, cumpriu o mandato-tampão. Quis disputar a reeleição na mesma legislatura e foi, para isso, liberado pelo Supremo, tendo como relator o decano, Celso de Mello. Uma nova reeleição de Maia não se encaixa em nenhum dos puxadinhos. Mas se é a democracia que está em jogo, emende-se a Constituição, ora pois. O problema mora aí. Como inexistem 308 votos para isso na Câmara, é mais fácil conseguir os seis votos no Supremo. Ou não.

Como Edson Fachin, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello estariam irredutíveis, sobrariam Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Kassio Nunes. É sobre esta trinca de ministros que se concentram Lira e o presidente da República, que vê em Maia a reencarnação de Eduardo Cunha, aquele que o convocou ao microfone para cassar o mandato de uma presidente da República em nome de seu torturador.

Para contra-atacar a ofensiva, os defensores da tese que beneficia Alcolumbre e Maia se comprometeram com uma única recondução, ainda que o voto do relator ainda não seja conhecido. Se o compromisso sossegou Lewandowski, ainda pairam dúvidas sobre o comportamento dos outros dois. Kassio Nunes, indicado por Bolsonaro, acaba de interromper dois plenários virtuais, mesma modalidade, sem sessão ou debate, na qual está pautada a reeleição. E Toffoli interrompeu um julgamento onde a condição de réu de Lira estava em pauta.

Se isso acontecer, a expectativa é de que Gilmar, no início do recesso, dê uma cautelar liberando a recandidatura de Maia e Alcolumbre. Caberia então, ao presidente da Corte, Luiz Fux, na condição de plantonista do recesso, cassar ou não esta medida. Depois de tomar posse demarcando terreno em relação a Gilmar Mendes, Fux dá sinais dúbios. Tomou a decisão, por exemplo, de levar a plenário as ações penais que o colega pretendia julgar na turma que preside, transformada em cemitério da Lava-Jato, mas tem-se mostrado sensível à tese de que a reeleição seja uma norma interna da Câmara, ainda que a matéria esteja estampada na Constituição.

Os partidos no Congresso que, até aqui, têm assistido o espetáculo de camarote, resolveram colocar sua colher de pau nesse angu. Parlamentares de oposição com os quais Maia e Alcolumbre contavam agora dizem que são contra a reeleição. Ninguém sabe se manterão a postura se a recandidatura for avalizada e se, num segundo turno, Maia for a única alternativa anti-Bolsonaro. O fato é que o desempenho do DEM nas eleições municipais tanto aumentou seu cacife como articulador dos palanques de 2022 quanto gerou reações da oposição que teme ser imprensada na disputa nacional e receia a ofensiva sobre suas bases regionais, como PSB e PT deixaram claro.

Não é apenas o Legislativo que está em jogo, mas um combo de poderes aliançados no Judiciário e até no Ministério Público. Entre as cartas na manga de Gilmar Mendes está a relatoria da ação sobre a prisão domiciliar do ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz, que o ministro tirou de pauta para levá-la a julgamento no momento que lhe convier. O procurador-geral da República, Augusto Aras, que toca pelo diapasão de Gilmar, parece ter concluído que o papel de engavetador-geral não tem trazido sucesso para suas ambições e resolveu remontar as forças-tarefas regionais.

[No jogo político, no qual o Supremo se move com desenvoltura  - apesar de não ser uma casa política - tem de tudo no aspecto do golpe tentado contra a Carta Magna, incluindo, sem limitar, pedidos de impeachment de ministros do Supremo cuja tramitação depende da vontade e conveniência do Alcolumbre.

Sobre os diversos pedidos de impeachment de ministro do STF,  apresentados ao Senado Federal, clique aqui e confira.

Outro detalhe da tentativa golpista de Maia e Alcolumbre, clique aqui e confira.]

O pacote ainda prevê a arbitragem, via TCU, da queda de braço, dentro e fora do governo, sobre os limites fiscais do próximo ano. Vide a decisão, desta semana, autorizando o empenho de despesas a serem feitas apenas em 2021. O combo que se apresenta para resgatar a democracia pretende fazê-lo atropelando a alternância do poder. Não tem um dono só a boiada que, na era bolsonarista, quer arrombar a cerca da Constituição.

Maria Cristina Fernandes, jornalista - Valor Econômico 

segunda-feira, 6 de julho de 2020

A Constituição e a defesa do regime democrático - Geraldo Brindeiro

O Estado de S. Paulo

Os ministros do STF são os guardiães da vontade do povo expressa na Assembleia Constituinte [ = é preciso estabelecer linha divisória entre o que a Constituição diz e o que o intérprete deseja que ela diga.]

A Constituição estabelece que todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido, por intermédio de representantes eleitos ou diretamente. A soberania popular é norma constitucional. E o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea. Na democracia representativa, contudo, as maiorias são eventuais. Daí a importância da preservação das liberdades e dos direitos fundamentais – não apenas no período eleitoral, mas durante todo o mandato dos eleitos. O eleitorado – sobretudo as novas gerações de eleitores – precisa ter garantida a plenitude das liberdades e do acesso às informações dos governantes para avaliar seu desempenho e votar livremente nas eleições seguintes.

No regime presidencialista – adotado no Brasil desde o início da República, nos moldes do presidencialismo originário dos Estados Unidos da América – a maioria elege o presidente da República e os membros do Congresso Nacional para exercerem o poder durante os respectivos mandatos. Na República e na democracia, portanto, por definição, o poder político é temporário e limitado. Deve ser exercido, durante o mandato eletivo, com o devido respeito à Constituição e às leis do País e observado o princípio da separação dos Poderes – que é também cláusula pétrea, assim como a Federação e os direitos e garantias individuais.

Na célebre obra De l’Esprit des Lois, em 1748, Montesquieu criou a doutrina da separação dos Poderes exatamente para evitar a concentração de poder e preservar as liberdades e os direitos fundamentais. E nos The Federalist Papers, escritos durante o período de realização da Convenção de Filadélfia, que deu origem ao presidencialismo e à Constituição americana de 1787, James Madison foi além e preconizou a adoção do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) para realizar o controle recíproco dos Poderes no exercício de suas funções constitucionais, evitando abusos e excessos do que denominou majority tyranny (Federalist n.º 51). Finalmente, Alexander Hamilton observou ainda que a garantia da supremacia da Constituição é responsabilidade do Poder Judiciário em razão da natureza de suas funções: “... the judiciary, from the nature of its functions, will always be the least dangerous to the political rights of the Constitution” (Federalist n.º 78).

O Poder Executivo dirige a administração pública (“holds the sword”), o Poder Legislativo controla as finanças do Estado (commands the purse) e prescreve as normas legais (“prescribe the rules”...) e o Poder Judiciário julga de acordo com a Constituição e as leis (“The interpretation of the laws is the proper and peculiar province of the courts”).

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – tal como os justices da Suprema Corte americana – não são eleitos pelo voto popular. São, todavia, os guardiães da vontade do povo expressa na Assembleia Constituinte e formalizada na Constituição. E sua nomeação transcende o mandato do presidente que os nomeou após prévia aprovação do Senado. A vitaliciedade garante sua independência para realizar os julgamentos. [que pode ser perfeitamente substituída por um mandato fixo de dez anos - evitando que muitos ministros se sintam tentados a confundir a condição de ministro do Supremo Tribunal Federal com 'supremo' ministro do Absoluto Tribunal Federal;
outra vantagem da não vitaliciedade é que evita que alguns ministros se considerem insubstituíveis.] 
A vedação de atividade político-partidária lhes confere isenção e imparcialidade ao interpretar a Constituição e as leis do País, sem estar adstritos às contingências de mandato eletivo, o que assegura a estabilidade jurídica e a promoção do bem comum, e não de interesses de facções políticas.

No livro A Preface to Democratic Theory, Robert Dahl observa que James Madison, ao referir-se ao princípio republicano, preconiza a necessidade de instituição “that will blend stability and liberty” de maneira a assegurar os interesses comuns e permanentes da comunidade (Federalist n.º 63). Alexander Bickel, professor de Yale, na obra The Least Dangerous Branch – The Supreme Court at the Bar of Politics, argumenta que, desde Marbury versus Madison em 1803, quando a Suprema Corte criou o judicial review, esta tem a última palavra sobre a interpretação da Constituição. E observa que a Suprema Corte tem mantido contínuo colóquio com as instituições políticas para alcançar acomodação e compromisso sem abandono de princípio, destacando o caráter contramajoritário do seu papel. Laurence Tribe, professor de Harvard, no livro On Reading the Constitution argumenta que interpretar a Constituição não é reescrevê-la. E a despeito de teorias de interpretação e hermenêutica com alto grau de abstração dos princípios e normas constitucionais, é preciso estabelecer linha divisória entre o que a Constituição diz e o que o intérprete deseja que ela diga, sob pena de violação da vontade do povo manifestada na assembleia constituinte. Alexander Hamilton já observara que não se deve supor que o Judiciário seja superior ao Legislativo, mas sim que o poder do povo expresso na Constituição é superior a ambos.

O governo democrático deve respeitar a liberdade de expressão e de imprensa, admitir críticas e garantir o acesso de todos às informações governamentais. Não há democracia sem liberdade, pluralidade de ideias e de partidos políticos e tolerância recíproca na convivência e na diversidade. E a Constituição estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. E ao Ministério Público, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Geraldo Brindeiro, ex-procurador-geral da República - O Estado de S. Paulo

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Bolsonaro compartilhou convocação de ato para 15 de março. E daí? - Alexandre Garcia


Gazeta do Povo

Muito barulho por nada - Manifestações convocadas para o dia 15 de março em todo o país vão defender o governo Bolsonaro.

Há uma celeuma muito grande criada porque o presidente Bolsonaro mandou para poucos amigos um retuíte de uma convocação para as manifestações a favor dele no dia 15 de março.  Eu nunca falei dessa manifestação aqui, nem falaria senão houvesse essa polêmica porque eu sou de uma geração de que jornalismo não deve noticiar manifestações programadas porque estará fazendo propaganda.

Os jornalistas da minha época noticiam manifestação depois que ela se realizou. Informa se ela foi um fracasso ou não, as reivindicações e o que aconteceu. Mas terei que falar dela porque foi criada uma polêmica.  Eu recebi esse retuíte. No post não é mencionado o Congresso Nacional, nem os presidentes da Câmara e do Senado. Eu não sei porque todo esse burburinho em torno disso.

A manifestação não é ilegal, não foi proibida e está previsto na linha 16 do art. V – que é uma cláusula pétrea, da Constituição. “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização (...)”.  As pessoas se desacostumaram com o contato com os políticos em geral. O normal é o sujeito ser eleito e depois sumir. Só reaparecer novamente no período das eleições. Agora é diferente.

Desde 2013, o povo está acostumado a ir para a rua fora do período eleitoral. Vai para a rua para contestar, criticar, fiscalizar e para apoiar. Há sete anos tem sido assim. Tudo começou em São Paulo.  Eu lembro do povo na rua para mostrar a sua força na época das Diretas Já. Mas hoje existe a rede social, que é mais fácil para fazer uma convocação ao público. Esse é um novo Brasil.

A democracia é exercida com mais proximidade por parte do povo, que é o dono da democracia. A democracia é feita em nome do povo, pelo povo e para o povo. O presidente da República, deputados e senadores, os mandatários, têm mandantes: o povo. Ninguém está livre da crítica e por isso vai haver uma manifestação, mesmo que essa seja a favor do governo atual. O objetivo da manifestação do dia 15 é que o presidente tenha os meios para governar.  Isso acontece por culpa da atual Constituição. A nossa Constituição dá a responsabilidade de governar para o presidente, mas não dá os poderes, que ficam com o Congresso, que não tem essa responsabilidade. [os deputados e senadores, membros do Poder Legislativo são os representantes do Povo e por isto devem exercer tal mandato em consonância com a vontade do Povo.]

Eu me pergunto se esse barulho que está sendo feito vem aqui do Brasil. Há muito barulho por nada, como dizia Shakespeare. Agora, os que fazem barulho estão ao mesmo tempo fazendo propaganda da manifestação do dia 15 de março.  Clima quente, afinal, serve para alguma coisa

Tem pessoas achando que o primeiro caso confirmado de coronavírus pode cancelar a manifestação prevista. Há um temor a essa manifestação e eu não entendo o por quê. Talvez essas pessoas tenham um pensamento totalitário e não conseguem suportar que haja manifestações populares.  Esse pensamento é o mesmo que veio de longe, o do pensamento único, o que prega o politicamente correto, que embute uma polícia do pensamento – até o pensamento é policiado.

Para quem está com medo da doença, eu darei uma informação científica. O vírus perde força em países tropicais. O clima quente tem que ter algo de positivo. O contágio é mais perigoso e rápido no frio. O brasileiro com coronavírus estava em uma região fria da Itália, por exemplo.  Vamos torcer para que esse homem com a doença não tenha saído para o carnaval. Ele tem 61 anos e está hospitalizado. Já os brasileiros que vieram da China e ficaram em quarentena não estavam com a doença. [atualizando: números atuais mostram que o coronavírus chegou na África, clima predominantemente quente;
A menor incidência está na Antártida, mas, tal fato não pode ser atribuído ao clima e sim o isolamento da região.]

Alexandre Garcia, jornalista - Vozes - Gazeta do Povo


sábado, 7 de dezembro de 2019

Com jeito vai - Dora Kramer

VEJA

A autorização de prisão depois da segunda instância é um rio que corre para o mar — não tem volta


Vou logo avisando que vai parecer exagero, mas peço licença para argumentar em favor da forte impressão de que há semelhanças entre o ambiente que levou à aprovação da Lei da Ficha Limpa, há nove anos, e a atmosfera que se forma agora em torno das propostas de autorização de prisão dos condenados em segundo grau de Justiça, seja em lei ordinária, como se quer no Senado, seja na Constituição, conforme sugestão originária da Câmara.

A voz, ou melhor, a grita corrente, denuncia como manobra protelatória o acordo ainda não escrito entre os presidentes da Câmara e do Senado em prol da concentração de esforços na proposta de emenda constitucional cujo teor, em miúdos, dá à segunda instância o caráter de trânsito em julgado, podendo o réu recorrer de aspectos formais do processo, mas já sem direito pleno à liberdade dado o esgotamento do exame das razões de autoria e materialidade do crime. O deputado Rodrigo Maia e o senador Davi Alcolumbre estariam, por essa versão, mancomunados com a ala dita garantista do Supremo Tribunal Federal para fazer a proposta morrer de inanição. Isso porque a ideia defendida por senadores de alterar a legislação ordinária mediante mudanças no Código de Processo Penal seria mais fácil e rapidamente aprovada. Uma emenda constitucional precisa ser votada em dois turnos nas duas Casas e ainda contar com quórum qualificado de 308 deputados e 49 senadores para ser aprovada. [o objetivo do 'primeiro-ministro' junto com o do presidente do Senado é cada um quer um caminho e assim não se sai do lugar;
o 'primeiro-ministro assume o ônus de defender uma proposta - emenda constitucional - que atrasa mais ainda o que já não anda.
Oque vale é deixar os bandidos condenados soltos, até que ...]
Ocorre que o mais fácil e rápido não necessariamente é o mais seguro. Um projeto de lei aprovado a toque de caixa poderia de novo esbarrar na cláusula pétrea sobre a presunção de inocência e ser derrubado no STF. Não poderia acontecer o mesmo com a emenda constitucional? Poderia, mas, a depender do encaminhamento da coisa, fica mais difícil. [o projeto de lei tem a seu favor que torna bem mais dificil para o Supremo julgar inconstitucional a alteração no Código Penal - além da riqueza de argumentos pró projeto de lei, não pode ser desprezado  o pesado ônus do Supremo ao considerar inconstitucional as mudanças no Código Penal, pois estará ratificando o entendimento pró bandido em nova decisão, corroborando a recente e até hoje não digerida -  enquanto a emenda constitucional, além da enrolação fácil de qualquer um dos presidentes do Poder Legislativo executar, se declarada incosntitucional e começar tudo de novo, anda mais lento que o projeto de lei.]
A começar pela consistência de um procedimento resultante de entendimento entre Câmara e Senado. Por mais que admitamos a hipótese de os presidentes das Casas não morrerem de amores pelo assunto, como de resto deixaram bem claro quando o presidente do Supremo jogou a bola para o Congresso, há o peso do conjunto de deputados e senadores, cujos humores são tocados pela opinião pública em casos rumorosos como esse.

E, aqui, chegamos ao ponto inicial da nossa conversa sobre as semelhanças entre o ambiente que levou à aprovação da Lei da Ficha Limpa e a atmosfera em torno da prisão depois do julgamento em segunda instância. Vejam o senhor e a senhora que Maia e Alcolumbre não puderam deixar o assunto de lado. Foram obrigados a tocar o barco. Da mesma forma como os grandes partidos (PT, MDB e PSDB) da época, em 2009 eles se viram forçados a abandonar a proposital indiferença à Ficha Limpa.

A proposta de iniciativa popular com mais de 1,6 milhão de assinaturas (o triplo do exigido para a criação de partidos) simplesmente dormia em comissão na Câmara sob a vista grossa de suas excelências de governo e oposição. A maioria não queria saber do assunto, e tudo sugeria que não iria adiante até que entrou em cena a opinião do público, incensada por uma ampla campanha de entidades civis, já sob o clima do escândalo do mensalão, cuja denúncia da Procuradoria-Geral da República havia sido aceita em 2007 pelo Supremo (o julgamento seria concluído cinco anos depois).
O apoio popular à prisão na segunda instância é primo-irmão da adesão à Lei da Ficha Limpa

Diante da pressão e com eleições marcadas para o ano seguinte, os parlamentares não tiveram escolha a não ser aderir e aprovar a inelegibilidade de candidatos condenados em segunda instância. Em maio de 2010 a lei foi aprovada na Câmara e no Senado. Tramitação rápida, mas muito mais simples do que a discutida agora por se tratar de questão eleitoral. No entanto, os principais pontos de semelhança — pressão popular, crescente apoio no Congresso e proximidade de eleições — sustentam a impressão de que a autorização de prisão depois da segunda instância é um rio que corre para o mar, não tem volta.

Isso, bem entendido, se houver mobilização da sociedade, debate aprofundado em audiências públicas no Parlamento, boa costura política e consistente fundamento jurídico, a fim de que não se agrida a cláusula pétrea da presunção de inocência e todo o esforço desande sob o crivo do STF, que obviamente será chamado a dar a última palavra quando, e se, a proposta passar no Congresso.  A pressa, nesse caso, pode funcionar como nefasta amiga da imperfeição. Também não seria aceitável a morosidade excessiva, típica das intenções protelatórias, porque o clamor está posto e não deixa margem a dúvida. Cabe às instituições encontrar o melhor jeito de adequar a demanda aos rigores da legalidade. [especialmente quando a instituição que vai decidir sobre a legalidade, não consegue esconder o interesse da maioria dos que a integram, em deixar tudo como está.]
 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Vida e Cidadania - Proteção à maternidade - Gazeta do Povo

Estatuto do Nascituro “amplia” ECA para combater ativismo a favor do aborto

O PL garante proteção integral ao feto e oferece mais possibilidades de escolha à mulher que vive uma gravidez resultante de um estupro.

O Brasil está sendo pressionado por um movimento que tenta, com apoio de organismos internacionais, legalizar o aborto no país. No meio dessa batalha, há um grupo de pessoas que segue outra direção e busca aprovar políticas públicas que protejam os embriões e deem apoio às mães que querem ter os seus filhos. Entre estes últimos estão os deputados que defendem a aprovação do Projeto de Lei (PL) 478/2007, que institui o Estatuto do Nascituro.

A proposta, que foi modificada no ano passado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, não pretende alterar o artigo 128 do Código Penal, que prevê dois casos em que o aborto não é penalizado no Brasil, quando a gestação é resultado de um estupro ou existe risco de vida para a mãe. O PL apenas explicita e garante direitos para os embriões, como já está previsto na Constituição o direito à vida – e no Código Civil, que em seu artigo 2º reconhece a proteção da vida humana desde a concepção. Funcionaria como uma extensão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reforçando a garantias ao direito à vida para antes do nascimento.
LEIA TAMBÉM: Opinião da Gazeta: Os avanços do Estatuto do Nascituro.
Além disso, por meio desse novo instrumento jurídico, os deputados querem fomentar a criação de políticas públicas que garantam apoio a mulheres com dificuldades (econômicas, psicológicas, sociais, etc.) de levar a gravidez até o final, situação que recebe pouca atenção do Estado.  “Hoje, a União não dá esse suporte e nós entendemos que se existissem políticas públicas claras, baseadas em ações que são desenvolvidas no nosso país por algumas casas pró-vida, que são entidades independentes, com certeza o número de abortos seria menor, inclusive os clandestinos, que na maioria dos casos são por conta das condições de vulnerabilidade que as mulheres têm”, afirmou o deputado federal Diego Garcia (Pode-PR), que deu parecer favorável ao PL no ano passado.

No início desta legislatura, o projeto foi desarquivado e espera a designação de um relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Se aprovado, deverá ser encaminhado também para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser apreciado em plenário. No meio do caminho, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que tenta legalizar o aborto até a 12ª semana de gestação. Ajuizada em 2018 pelo PSOL e pelo Instituto Anis (apoiado financeiramente por organizações internacionais), a ADPF espera a manifestação da ministra Rosa Weber, relatora da ação.[será que mais uma vez o Supremo vai pisotear a Constituição Federal?]  Em audiência pública realizada no ano passado, a ministra permitiu mais manifestações a favor do aborto do que contra, atitude vista por muitos como uma tomada de posição antecipada.

Ou seja, caso os deputados demorem, o aborto pode ser permitido no Brasil por "ativismo judicial" - quando o Judiciário cria a lei, ao invés de apenas interpretá-la, o que é vedado pela Constituição (mas, infelizmente, tem sido uma prática comum no STF). No caso, se os ministros do STF aprovarem o aborto até a 12ª semana de gestação, estarão indo contra o que está previsto no artigo 5º. da Constituição, o direito à vida de forma irrestrita. [a grande piada é que quando se trata de defender direitos de bandidos ou de invasores de celulares alheios as interpretações de alguns ministros do Supremo e a que privilegia o direito do réu e a petricidade pode virar alheia baseada em uma interpretação de algum ministro; 

 mas,no momento de modificar qualquer vírgula que favoreça as pessoas de bem é destacada ser o tal artigo cláusula pétrea.]
 
Contrárias ao aborto

Uma das maiores defensoras do PL é a ministra Damares Alves, da pasta da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.     “A mãe que quer abortar ganha um aborto patrocinado pelo governo – um procedimento de aborto não é barato. Aqui, diante do estupro, há dois pesos e duas medidas: se você quer abortar o Estado vai financiar, mas se você não quer abortar, o Estado fala ‘você que se vire’?”, diz ministra.

Segundo Lenise Garcia, presidente da organização Brasil sem Aborto, muitas vezes as mulheres abortam sem liberdade, induzidas por outras pessoas. Por isso, para ela, o Estatuto preenche uma lacuna nas funções do Estado. “O Estatuto do Nascituro complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente tratando então dessa parte da vida intrauterina, garantindo os mesmos direitos das crianças ao nascituro”, afirma.


Gazeta do Povo -  Vida e Cidadania






quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Excludente de ilicitude a policiais que matarem em serviço pode sair hoje

Bolsonaro sinalizou a possibilidade de entregar o projeto pessoalmente aos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre

O governo federal pode encaminhar, ainda nesta quarta-feira (20/11), projeto de lei para regulamentar o chamado excludente de ilicitude, espécie de “salvaguarda jurídica” para policiais que, por ventura, matarem em serviço. A confirmação foi feita pelo presidente Jair Bolsonaro, na saída do Palácio da Alvorada.

Sinalizou, ainda, a possibilidade de entregar o projeto pessoalmente aos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP). Ele disse que, sem normatizar o assunto, não voltará a editar decretos de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), embora não tenha associado que o excludente se aplicará apenas a operações em que uma GLO estiver em vigor. 

[por se tratar de mera regulamentação de situação prevista em Lei - Código Penal (que já prevê entre as situações que constituem EXCLUDENTE DE ILICITUDE ação em estrito cumprimento do dever legal, a qual ode se somar a de legítima defesa, um decreto do presidente da República seria suficiente.

Mas, considerando a oposição sistemática do Congresso ao presidente Bolsonaro, especialmente por parte da Câmara dos Deputados, é conveniente que a matéria seja transformada em lei. 

Se o presidente Bolsonaro optar pelo decreto, há o risco da Câmara anular, ou tentar, via decreto legislativo, alegando que matar bandido em confronto viola 'cláusula pétrea'.]

O excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do Código Penal. O objetivo do governo é prever que militares e integrantes das forças auxiliares de segurança pública, como policiais, não sejam punidos ou tenham a pena reduzida em caso de homicídios em serviço. A promessa do excludente de ilicitude é uma bandeira de Bolsonaro desde a pré-campanha eleitoral. A promessa de enviar ao Congresso uma matéria sobre o tema foi aventada pela primeira vez em 21 de junho. 


Em outras ocasiões, Bolsonaro disse que, com a aprovação da matéria, a violência cairá “assustadoramente”. Nesta quarta, negou que o texto se aplicará apenas a militares em situações de GLO. “Não é excludente para militar em GLO, não. (...) Talvez até mande hoje para a Câmara esse projeto de excludente de ilicitude para não só Forças Armadas. Policiais federais, PRF (policiais rodoviários federais), civil, militar, para todo mundo”, destacou. 

Para Bolsonaro, não é “justo” submeter a uma auditoria um militar ou agente policial que, por ventura, mate em serviço e, por isso, possa pegar entre “12 a 30 anos de cadeia”. “Tem que ter um responsável. O responsável sou eu. Eu assumo minha responsabilidade. (...) Se o Congresso não aprovar, não tem problema, (mas) eu não assino (mais) GLO. A não ser que interesse particularmente ao governo”, declarou, lembrando do decreto assinado durante o período da 11ª Cúpula do Brics, realizada na semana passada, e na GLO editada em Rondônia, no início do ano, quando Marcola, líder da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, foi transferido para a penitenciária federal de Porto Velho. 

Correio Braziliense

 


segunda-feira, 18 de novembro de 2019

A segunda instância e a presunção de inocência - Sergio Fernando Moro


O Estado de S.Paulo

Exigir a punição dos culpados não é vingança, é, sim, império da lei

A presunção de inocência é um princípio cardeal dentro do processo penal. Proíbe condenações injustas e punições prematuras.  O núcleo essencial da presunção diz respeito às provas. Ninguém pode ser condenado criminalmente sem que existam provas categóricas, claras como a luz do dia. A essência do direito é cláusula pétrea, não pode ser alterada sequer por emenda constitucional e ninguém de bom senso defenderia a relativização dessa regra. 

Como escudo contra punições prematuras, proíbe prisões – a sanção penal por excelência – antes do julgamento. A prisão preventiva deve ser excepcional, para proteger provas, evitar fuga, prevenir novos crimes ou proteger a ordem pública.
Outra questão completamente diferente diz respeito ao momento de início do cumprimento da pena e ao efeito de recursos no processo penal após o julgamento.  Se países como Estados Unidos e França, que constituem berços históricos não só das revoluções liberais, mas também da presunção de inocência, admitem a prisão após o julgamento de primeira ou segunda instância, é intuitivo que a presunção de inocência não é compreendida universalmente no sentido de exigir o julgamento do último recurso, o trânsito em julgado, para início da execução da pena. 

A leitura literal do inciso LVII do artigo 5.º da Constituição talvez favoreça a interpretação de que se exige o trânsito em julgado para o início de execução da pena. Mas, sempre oportuno lembrar, é sobre uma Constituição que estamos expondo e ela precisa ser lida em consonância com outros princípios cardeais, entre eles que “a aplicação da lei deve ser igual para todos” e “não somos uma sociedade de castas”. Exigir o trânsito em julgado tem o efeito prático, dada a prodigalidade dos recursos, de gerar a impunidade dos poderosos, o que é inaceitável do ponto de vista constitucional ou moral. 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) demandando o trânsito em julgado e revendo precedente anterior deve ser respeitada. O STF é uma instituição essencial à democracia. Ao exercer o controle de constitucionalidade e proferir decisões de impacto na vida dos brasileiros, só fortalece o Estado de Direito. Mas a decisão foi dividida, seis a cinco.
A divergência apertada sobre o significado específico da presunção de inocência dá margem ao Congresso para alterá-lo, já que sobre ele inexiste consenso. Magistrados que compuseram a própria maioria vencedora, como o ministro Dias Toffoli, admitiram que o Congresso poderia alterar a legislação processual ou a Constituição para dar à presunção de inocência uma conformação diferente da interpretação que prevaleceu por estreita maioria. [apenas para que  não se torne um vício, enfatizamos que o PODER LEGISLATIVO não precisa de permissão do PODER JUDICIÁRIO, para legislar sobre qualquer assunto, inclusive alcançando modificar a própria Constituição.]
Não há afronta à Corte. Juízes interpretam a Constituição e a lei. O Congresso tem o poder, observadas as condições e maiorias necessárias, de alterar o texto da norma. Cada um em sua competência, como Poderes independentes e harmônicos. 

Não seria a primeira vez que uma Corte teria a decisão alterada pelo Parlamento, nem sequer no Brasil. A Suprema Corte norte-americana decidiu, em Dred Scott v. Sandford, de 1857, que escravos não poderiam tornar-se cidadãos dos Estados Unidos e que o Congresso não poderia proibir a escravidão nos novos territórios. A resposta do Congresso foi, após a guerra civil, a revogação da decisão pela 13.ª e pela 14.ª Emendas à Constituição. 

Em exemplo mais prosaico, o Congresso brasileiro aprovou, em 2017, a Emenda Constitucional 96 para permitir práticas desportivas e culturais que utilizem animais, como a vaquejada, para se contrapor à prévia decisão do STF na ADI 4.983. A decisão do STF, embora mereça ser respeitada, causou certa irresignação aos que vislumbravam a execução em segunda instância como medida necessária contra a impunidade e contra o avanço da criminalidade. 

Embora a execução em segunda instância seja vista como essencial para os avanços anticorrupção, é ela igualmente importante para reduzir a impunidade de toda espécie de crime, incluídos os de sangue. Não deve ser esquecido que em 2009, quando o STF concedeu o Habeas Corpus 84.078, estabelecendo pela primeira vez a exigência do trânsito em julgado, regra depois revista em 2016, o beneficiado foi pessoa condenada por tentativa de homicídio qualificado, que havia disparado por diversas vezes arma de fogo contra a vítima. Como consequência, além da soltura, o caso acabou prescrevendo pela demora no julgamento dos recursos. Muitos outros casos, envolvendo crimes diversos, tiveram destino similar. Não é só a corrupção. 

No pacote anticrime encaminhado pelo governo federal ao Congresso consta proposta de alteração do Código de Processo Penal para que seja admitida a execução em segunda instância, após o julgamento de uma Corte de apelação.
Não precisa ser esse o projeto votado. Há vários outros projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição prontos para ser objeto de discussão e deliberação pelo Congresso que tratam do tema. 

Cabe ao Legislativo o protagonismo numa democracia. Cabe a ele, respeitosamente, deliberar sobre a justa aspiração da sociedade de que o processo penal cumpra as suas funções. Sim, devemos proteger o acusado, mas também temos de responder às violações dos direitos das vítimas, o que exige a efetiva punição dos culpados num prazo razoável. Isso deve depender exclusivamente da existência ou não de provas, e não da capacidade do acusado de utilizar os infindáveis recursos da legislação brasileira. Exigir a punição dos culpados não é vingança, mas, sim, império da lei. Reduzir a impunidade é essencial não só para justiça, mas também para prevenir novos crimes, aumentando os riscos de violação da lei penal. A prisão em segunda instância representa um alento para os que confiam que o devido processo não pode servir como instrumento para a impunidade e para o avanço do mundo do crime.

Sérgio Moro - Ministro da Justiça e Segurança Pública - O Estado de S. Paulo
 

sábado, 16 de novembro de 2019

Velha e desacreditada - O Estado de S.Paulo

Almir Pazzianotto Pinto

É inadiável a substituição, sem golpe de Estado, da atual Constituição

Para os padrões brasileiros, a Constituição de 1988 atingiu a velhice. Mais longas, a Carta Imperial de 25 de março de 1824 e a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. A primeira durou 65 anos; a segunda, 40. Ambas foram emendadas uma só vez.

A Constituição de 16 de julho de 1934 foi abatida pelo golpe de 10 de novembro de 1937, aos três anos de vida. A Carta Constitucional editada no mesmo dia teve vida acidentada. Recebeu 21 emendas e sobreviveu até a queda de Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945. A Constituição promulgada em 18 setembro de 1946 sofreu o impacto do Ato Institucional de 10 de abril de 1964, editado pelos comandantes-chefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em nome do “movimento militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva do seu futuro”, como escreveram no manifesto à Nação. Seguidos atos institucionais e complementares, baixados pelo presidente Castelo Branco, impuseram-lhe a pena de morte e a substituição pela Constituição de 24 de janeiro de 1967, de brevíssima duração. Ferida pelo Ato Institucional n.º 5, de 13/12/1968, sucumbiu diante da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1968, nossa sétima Constituição e a segunda de origem discricionária.

Depositária dos anseios dos miseráveis esquecidos, da classe média empobrecida, dos desempregados, a Assembleia Nacional Constituinte eleita em 15 de outubro de 1986 foi instalada no em 1.º de fevereiro de 1987 sem pompa e circunstância, em sessão ruidosa e tumultuada. Deveria ser o primeiro passo na tarefa de erradicação de antigos problemas sociais, políticos, morais e econômicos. Passados mais de 30 anos, o exagerado otimismo foi desmentido pelos fatos.

Entre os 559 constituintes destacavam-se veteranos e escolados representantes da velha política, conhecidos como “raposas”. A maioria não tinha conhecimentos da história, de economia, da origem e do conteúdo das Constituições anteriores. Alguns poderiam ser qualificados como medíocres. Poucos juristas se confundiam entre deputados e senadores ávidos de poder e sob a pressão de lobistas. Para muitos a experiência parlamentar se reduziu a um único mandato. Nas eleições seguintes voltaram ao justo anonimato.


Construída ao sabor do acaso, sem arcabouço elaborado por especialistas imbuídos de espírito cívico, a oitava Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988 com 245 artigos, ao qual veio apensado o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trazendo 70 regras de transição. O artigo 3. º do ADCT fixou período de carência de cinco anos a partir do qual seriam admitidas emendas de revisão. Em 6 de outubro de 1993 abriram-se largos portões aos remendos, iniciados com a promulgação da Emenda n.º 1, em 2 de março de 1994. Desde então foram introduzidas seis emendas de revisão e cem emendas constitucionais, às vésperas da 101.ª, que tratará da reforma administrativa, à qual se seguirão outras à espera de movimentação.

O prazo de validade da Lei Fundamental está vencido. Não serão emendas que vão reconstruí-la, para aproximá-la do ideal. Ao contrário, quanto mais emendada, maior e mais aberta a violações e perigosas interpretações. [substituir a desacreditada, velha e  obsoleta Constituição Federal vigente, será tarefa dificil, já que sua redação (propositadamente?) confusa, favorece a muitos.
Torna mais dificil sua aplicação e mais fácil a contestação de muitas leis - a confusão legislativa tem uma tendência natural de favorecer aos criminosos poderosos;
A facilidade com que uma interpretação constitucional pode ser reinterpretada dias depois facilita em muito aos que nao foram eleitos legisladores, mas, se sentem bem quando legislam.
Se a atual Constituição for devidamente modificada, adaptada aos tempos atuais e extirpada de sua redação atual  tudo que  torne necessário, e possível, tantos recursos buscando modificar - pela interpretação - o que está escrito e vai permanecer escrito, apesar de interpretado de forma contrária, teremos uma Constituição mais leve, mais justa, mais eficiente e proveitosa aos interesses do Brasil e do tão decantado Estado Democrático de Direito.

Talvez seja oportuno inserir um novo Poder: algo do tipo PODER MODERADOR.]

Sendo assim, por que não cobrar dos partidos que apresentem, nas eleições de 2022, como plataforma de governo, o projeto de nova e breve Lei Orgânica Nacional, limitada a descrever a composição e as competências dos três Poderes e as relações entre eles e os cidadãos? O que não é constitucional ficará para a legislação ordinária, flexível, facilmente reformável. Assim ordenava o artigo 178 da Carta Imperial de 1824, inspirado no constitucionalismo inglês, apontado como chave de seu êxito e durabilidade. [talvez, para o bem do Brasil e dos brasileiros - que devem estar sujeitos à Constituição e as leis com ela concordantes, mas, não podem ser escravizados pela INsegurança Jurídica, pelo arbítrio, pela indecisão, situações hoje presentes - que tal antecipar para 2020, via consulta popular sobre a conveniência de reforma total da Carta vigente?]

A nona Constituição poderá ser presidencialista ou parlamentarista. Preservará, porém, a [1] República federativa, a [2] pluralidade partidária, o [3] voto direto, secreto, universal e periódico, a [4] separação dos Poderes, o[5] princípio da legalidade, o [6] devido processo legal, o [7]habeas corpus, a [8] ordem econômica fundada na livre-iniciativa, a[9] liberdade de imprensa, a [10] função social da propriedade, a[11] dignidade do trabalho, a [12] busca do pleno emprego. [óbvio que na busca de evitar substituir a atual por uma mais 'pesada', aumentando as falhas da atual, alguns dos itens destacados, poderão ser suprimidos, já que tratam de matéria que não se qualifica a ser tratada em uma Constituição 'enxuta'.
Certos itens previstos, notadamente os 5, 6, 8, 9 12, podem, e até devem, ser tratados em legislação infraconstitucional.
A constitucionalização desses itens é que tornou a CF um calhamaço já vencido.]  Para assegurar-lhe estabilidade cláusula pétrea deverá defendê-la de alterações durante 20 anos. [?????]

Os candidatos se comprometerão a reduzir o tamanho do Estado, a robustecer o sistema federativo, a restabelecer o princípio do duplo grau de jurisdição, a extinguir o Fundo Partidário e o Fundo de Financiamento Eleitoral, a diminuir o número de deputados federais, estaduais e senadores, a reduzir a carga fiscal.

Imprimindo caráter plebiscitário às eleições de 2022, os partidos deverão apresentar como alternativas: 
1) revisão integral da Constituição de 1988, destinada a enxugá-la de maneira definitiva, ou 
2) convocação de Assembleia Constituinte exclusiva, destinada a referendar Lei Fundamental projetada por equipe de constitucionalistas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico, referendada em consulta nacional. [as qualificações exigidas  dos 'projetistas', ou mesmo a necessidade deles,  nos remete aos 'notáveis' da CF 88.]

O defeito da Constituição de 1988 reside no texto minucioso, extenso, impreciso. Vêm à lembrança palavras de Pablo Lucas Verdú: 
“A prolixidade de uma Constituição se paga ao preço da dificuldade de interpretação. A dificuldade de interpretação, com o fracasso da aplicação” (Curso de Direito Político, Ed. Tecnos, Madri, 1986, vol. II, pág. 440). 
Transbordante de boas intenções, a Constituição foi elaborada com desprezo à realidade. Os resultados são conhecidos. Podem ser aferidos na radicalização do cenário político, na insegurança jurídica, na crise econômica, no aumento da litigiosidade, na corrupção, na expansão da miséria.

“Fazer um Estado que seja verdadeiro quer dizer fazer uma Constituição que seja verdadeira”, disse Charles de Gaulle e registrou André Malraux em Antimemórias. É inadiável a substituição, sem golpe de Estado, da Constituição. Não se incorrendo, porém, nos excessos da Assembleia Nacional Constituinte.

Almir Pazzianotto Pinto, advogado - ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST - O Estado de S. Paulo

 

 

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Alcolumbre é um "sem noção" do texto constitucional ? - Sérgio Alves de Oliveira



As inúmeras manobras feitas pelo Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, no sentido de boicotar a tramitação de qualquer  proposta de emenda  à constituição -PEC, tendente a validar a prisão de condenados  criminais  após confirmação em  2ª Instância,na verdade chega às raias do ridículo “jurídico”, considerando o único argumento encontrado  por  Sua Excelência, no sentido  de que proposição nesse sentido  estaria ferindo de morte “CLÁUSULA PÉTREA” da Constituição, e que, portanto,  seria “inconstitucional”.


Apesar do texto constitucional aprovado em 1988 se prestar para qualquer tipo de interpretação, do que se vale o Supremo Tribunal Federal para “legislar” segundo a sua própria vontade, valendo-se  ilicitamente da sua condição de “guardião”“intérprete” da  Constituição, o que inclusive já fora denunciado por Ruy Barbosa, e no que agora está sendo “imitado” pelo Presidente do Senado, na questão da prisão em 2ª Instância,na verdade existem pontos na “carta” que não se prestam  para essas “interpretações” equivocadas e tentativas de manipulação  da inteligência.


Apesar dos esforços que muitos estão fazendo para trancar qualquer emenda constitucional que autorize prisão após condenação em 2ª Instância, poucos sabem exatamente o  que significam as chamadas “cláusulas pétreas”.

Especialmente os políticos vivem “vomitando” essa expressão  (“cláusula pétrea”), apesar de muitos deles nem mesmo saberem a sua origem, uma vez que ela nem consta escrita no texto constitucional.

A tal de “cláusula pétrea” surge da interpretação  do parágrafo 4º,do artigo 60 da Constituição:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I)-a forma federativa de Estado;

II)-o voto direto,secreto,universal e periódico;

III)-a separação dos Poderes;

IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.


Ora, os que pregam a inadmissibilidade constitucional de reformar a constituição no inciso LVII do seu artigo 5º, por dispor que “NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA”, porque  essa seria uma “cláusula pétrea”, ou são amigos dos bandidos endinheirados, que apesar de condenados criminalmente em 2ª Instância  podem pagar advogados para que suas sentenças jamais “transitem em julgado”, ou são juridicamente “ANALFABETOS”. Não sei onde se enquadraria  o Presidente do Senado. [a amizade com os bandidos e a condição de analfabeto jurídico podem conviver harmonicamente na mesma pessoa.]


O único inciso do parágrafo 4º,do artigo 60,da Constituição, que  “forçadamente” poderia dar abrigo à essa errônea interpretação que a Constituição vedaria qualquer reforma sobre a prisão em 2ª Instância, seria o seu  inciso IV  (do artigo 60 parágrafo 4º), ou seja, abolir “direitos e garantias individuais”.

Ocorre, ”porém,todavia,contudo,entretanto”, que os tais “direitos e garantias individuais”, que não podem ser abolidos, constam exaustivamente no TÍTULO II  (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e  seu CAPÍTULO I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), seguidos do artigo 5º da CF: Todos são iguais perante a lei......garantindo-se aos brasileiros....a  inviolabilidade do DIREITO À VIDA , à LIBERDADE, à SEGURANÇA, e à PROPRIEDADE PRIVADA , nos seguintes termos: “.                                                              

Os “seguintes termos” do artigo 5º da CF constam nos seus 79 (setenta e nove) incisos (em números romanos), de I a LXXVIII, somados aos seus inúmeros  itens e parágrafos. Ora, se todos esses 79 incisos, itens  e parágrafos do artigo 5º da CF fossem, considerados “cláusulas pétreas”  dos “direitos e garantias individuais” (inciso IV, do parágrafo 4º,do art. 60 da CF), evidentemente nenhuma emenda constitucional poderia ser  ou ter sido aprovada, uma vez que de uma ou outra forma,direta ou indiretamente, TODOS OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO SERIAM CLÁUSULAS PÉTREAS.


E esse dispositivo constitucional que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, se trata meramente de UM DOS 79 INCISOS, itens e parágrafos,do artigo 5º da Constituição, e nada têm de “cláusula pétrea”,que se limitam às 4 (quatro) situações da “caput” do art.5º (direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada).”Prisão” nada tem a ver com essas questões.


Como admitir visão tão caolha da constituição por parte de senadores, deputados, “supremos ministros” e tantos outros operadores do direito ?

[sugerimos ler em conjunto com: pétrea, enquanto dure.]


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo