Thamea Danelon
No dia 17
de março último, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou a suspensão do funcionamento do canal de comunicação
Telegram, sob o argumento de que seus representantes legais não estavam
atendendo a determinação de bloqueio de canais do jornalista Allan do Santos no
referido aplicativo e mensagens, dentre outros descumprimentos.
Segundo
noticiado na imprensa, o Telegram não estava contribuindo com as investigações
da Polícia Federal. Diante disso, o ministro determinou a suspensão de toda a
atividade do Telegram no território nacional, decisão essa que, quando fosse
cumprida, prejudicaria milhões de usuários brasileiros. Além disso, também foi
determinado que pessoas físicas e jurídicas fossem multadas no valor diário de
R$ 100 mil caso utilizassem subterfúgios tecnológicos para continuar com a
comunicação em referido aplicativo.
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O
ministro do STF determinou que a providência fosse cumprida em cinco dias, mas,
após dois dias, a empresa atendeu a determinação judicial. Assim, os serviços
de comunicação através do Telegram não foram suspensos. Entretanto,
a decisão de Alexandre de Moraes não encontra base jurídica legal e nem
constitucional, pois milhões de brasileiros que não são partes no inquérito
policial onde a decisão foi proferida não poderiam ser afetados, pois decisões
judiciais alcançam apenas as partes de um processo ou de uma investigação.
Nesse
sentido, a referida determinação fere tanto o princípio da razoabilidade como
da proporcionalidade, pois as decisões judiciais devem se basear na lei,
na Constituição e também nesses princípios. Contudo, após dois dias da referida
decisão, noticiou-se que o Telegram atendeu à ordem judicial, e, por conta
disso, a decisão do bloqueio foi revista.
Entretanto,
é importante relembrar que o STF já se manifestou sobre a impossibilidade de
suspensão dos serviços de comunicação através de aplicativos de mensagens em
duas situações. A primeira ocorreu em 2016, quando o então Partido Popular
Socialista (PPS) solicitou medida cautelar contra decisão do juiz da Vara
Criminal de Lagarto (SE), que bloqueou o aplicativo de comunicação WhatsApp. No
mesmo, a juíza da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ) também determinou
medida semelhante. Essa segunda decisão foi cassada pelo ministro Ricardo
Lewandowski.
Sobre
este caso, o ministro Edson Fachin asseverou o seguinte: “a suspensão das
atividades do aplicativo… não caberá para o caso de descumprimento de decisão
judicial… mas para um quadro de violação grave do dever de obediência à
legislação”. Disse também que a sanção deve observar a proporcionalidade, tendo
sempre em conta o direito de usuário de não ter suspenso seu acesso à internet.
A
ministra Rosa Weber também se manifestou nesses casos, e decidiu que o marco
civil da internet não poderia ser utilizado para bloquear a aplicação de
internet por descumprimento de decisões judiciais. Essas duas ações ainda não
foram julgadas em definitivo pelo STF, e ambas estão no gabinete do ministro
Alexandre de Moraes para apreciação.
Os
referidos ministros do STF adotaram posições justas e constitucionais, pois se
eventualmente alguém está cometendo crime através de determinado veículo de
comunicação – e o Telegram cumpre exatamente esse papel – somente os
responsáveis pela prática desses eventuais crimes devem ser investigados e
punidos, não sendo justo que todo o canal de troca de informações seja impedido
de funcionar, prejudicando milhões de consumidores que se valem dele não apenas
para troca de informações e manifestação de sua liberdade de expressão como
também para realizarem atividades profissionais, como venda de produtos ou
solucionar dúvidas de alunos por inúmeros professores.
Restringir
um veículo de troca de informações não é medida constitucional nem democrática,
pois somente países com regimes ditatoriais ou autocráticos já baniram ou
restringiram o aplicativo de mensagem Telegram, como China, Belarus, Rússia,
Cuba e Irã.
Ressalte-se
que uma das determinações do ministro Alexandre de Moraes era suspender uma
postagem do presidente da República em seu canal que dizia respeito às urnas
eletrônicas, e também suspender os canais dos jornalistas Allan dos Santos e
Claudio Lessa. Só após o atendimento dessas e de outras determinações, o ministro
Alexandre de Moraes revogou o bloqueio do aplicativo de mensagens.
Importante
frisar que essa grave medida foi determinada sem que o procurador-geral da
República tivesse se manifestado previamente sobre o pedido da Polícia Federal,
fato que não se admite em nosso ordenamento jurídico, pois o Ministério
Público, além de fiscal da lei, é o titular da ação penal pública, ou seja,
somente esse órgão pode processar alguém que praticou um crime de ação penal
pública, e caberá ao PGR analisar o inquérito policial quando ele for concluído
e decidir se irá ou não processar criminalmente os investigados.
Logo,
todas as decisões do Poder Judiciário adotadas em uma investigação criminal,
quando não for requerida pelo próprio Ministério Público, deverão ser proferidas
somente após o parecer do Ministério Público. [Opinião de um leigo: apesar do notório saber jurídico da ilustre colunista, sua matéria esquece que o tema foi alvo de 'supremas decisões' = não sujeitas ao ordenamento legal válido para os comuns.
No Brasil o Supremo Tribunal Federal, não está sujeito a limites, nem aos princípios do direito, tanto que existe naquela Corte um inquérito comandado pelo ministro Moraes, autor das decisões comentadas na matéria, inquérito mais conhecido como "inquérito do fim do mundo" no qual o STF figura como vítima e atua como denunciante, polícia, promotor e juiz.
Além do mais as supremas decisões não podem ser contestadas e devem ser cumpridas de imediato.
Apenas as autoridades dos Estados Unidos possuem coragem suficiente para se recusar a atender uma suprema decisão, visto que estão ignorando um pedido de extradição do blogueiro Allan dos Santos - extradição determinada pelo ministro Moraes; ousadia também presente na Interpol, que se recusa a prender o mesmo cidadão, paciente de ordem de prisão expedida pelo mesmo ministro.]
Felizmente, a decisão com viés
nada democrático foi revogada, não chegando a prejudicar milhões de brasileiros
completamente alheios a essa investigação.
Thaméa Danelon, colunista - Gazeta do Povo - VOZES